Resumo: | Uma das técnicas executivas que suscita mais controvérsia no meio jurídico consiste na aplicação da multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 [art. 537 do Código de Processo Civil de 2015],que, em suma, nada mais é do que um mecanismo processual de inibição do descumprimento ou de estímulo ao imediato cumprimento das decisões judiciais por meio de coerção patrimonial do executado. Por meio deste trabalho, pretende-se analisar as principais características e controvérsias relativas à referida multa. Para tanto, inicialmente, explicitar-se-á a vocação de tal medida processual para a efetivação da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. A seguir, a partir de um exame da legislação atual, da doutrina e, em especial,da jurisprudência pátria,enfrentar-se-á as celeumas relacionadas a sua natureza jurídica, destinatário, valor,periodicidade, exigibilidade etc. Destaca-se aqui a discussão a respeito da possibilidade (ou não) de redução do valor consolidado da multa, bem como a polêmica referente ao momento em que se torna possível exigiras astreintes fixadas em decisão antecipatória de tutela. Por fim, no tocante ao regramento normativo da multa, far-se-á um cotejo entre o Código de Processo Civil de 1973 e o novo Código que entrará em vigor em 2016, explicitando as mudanças processadas na sistemática da multa coercitiva. |