Resumo: | Este trabalho propõe-se a demonstrar que as atuais prorrogações das concessões de serviço público de energia elétrica vincendas em 2015 estão em desacordo com o ordenamento pátrio, expondo suas violações e efeitos indesejados. Afinal, estamos tratando do vencimento de 18% da geração de energia elétrica, 84% da rede básica de transmissão e 37 distribuidoras de energia elétrica das atuais 64 existentes no país. Desta forma, qualquer decisão a respeito de tais concessões possui um grande impacto, sendo exigível, no mínimo, que as regras e procedimentos adotados para a delegação de serviços públicos sejam respeitados, até porque são presumidamente mais vantajosos, além de estarem de acordo com princípios constitucionais, tais como a obrigatoriedade de licitar. Contudo, apesar desta obrigatoriedade, no dia 12 de setembro de 2012, a Administração Pública decidiu editar a Medida Provisória 579, posteriormente convertida na Lei no 12.783/13, que autorizava a prorrogação das mencionadas concessões de serviço público, sob a justificativa de garantir a modicidade tarifária, e, nos termos da MP, as prorrogações foram concedidas com a consequente divulgação da lista pelo Ministério de Minas e Energia. No desenvolvimento dos argumentos a demonstrar a incoerência da prorrogação, se evitará trabalhar com argumentos políticos e econômicos, restringindo-se aos seus aspectos jurídicos. Neste sentido as principais conclusões são que em razão da temporariedade inerente aos contratos de concessão, a prorrogação deve ser concedida apenas em casos excepcionais, tais como para reequilibrar a equação econômico-financeira, não constituindo direito adquirido ao concessionário, por mera previsão contratual. Já a MP possui vício formal e viola os princípios da obrigatoriedade de licitação, moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público. Alem do mais, a prorrogação acaba por se revelar como alternativa mais onerosa que a licitação, o que em certa medida contraria o objetivo sinalizado pelas exposições de motivos da norma – a modicidade tarifária. |