Utilize este link para identificar ou citar este item: https://bdm.unb.br/handle/10483/4041
Arquivos neste item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2012_PedroHenriqueGoncalvesTeixeira.pdf611,94 kBAdobe PDFver/abrir
Título: Estupro : unidade ou pluralidade delitiva?
Autor(es): Teixeira, Pedro Henrique Gonçalves
Orientador(es): Rezende, Beatriz Vargas Ramos Gonçalves de
Assunto: Brasil. Decreto-lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009
Crime sexual
Estupro
Data de apresentação: 23-Out-2012
Data de publicação: 6-Nov-2012
Referência: TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Estupro: unidade ou pluralidade delitiva? 2012. 84 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2012.
Resumo: Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, especialmente em decorrência da tipificação em um mesmo dispositivo legal da conjunção carnal realizada mediante constrangimento ilegal e dos demais atos libidinosos graves realizados nas mesmas circunstâncias, bem como das consequências penais daí decorrentes, emergiu no âmbito da doutrina e da jurisprudência intensa discussão a respeito da quantidade de estupros que seriam consumados na situação em que a mesma vítima fosse constrangida pelo mesmo agente, no mesmo contexto fático, a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos não absorvidos pela consumação da conjunção carnal. Essa discussão, embora arrefecida pela tomada de posição dos Tribunais Superiores, não cessou, notadamente porque os principais argumentos que a animam encontram-se inseridos na dicotomia entre tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo, com relação a qual não há base conceitual uniforme no direito penal brasileiro. Diante disso, mostrou-se necessário definir outro paradigma conceitual para sustentar uma das posições, o que foi possível a partir da análise da conduta típica do delito de estupro. Para alcançar essa compreensão, foram criticamente examinadas no presente trabalho a legislação pertinente, a doutrina especializada e a jurisprudência significativa relacionadas à conduta típica do estupro nos limites da situação hipotética acima referida. Assim, após verificar que a classificação do tipo previsto no art. 213 do CP em misto cumulativo ou alternativo não fornece suporte seguro para definir a unidade ou a pluralidade delitiva nessa hipótese fática, passou-se à análise da estrutura analítica da conduta típica do estupro e chegou-se à conclusão de que no caso problematizado há unidade de crime, do que resulta a possibilidade de agravar a sanção penal apenas na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento nas regras do art. 59 do CP, e a inaplicabilidade das regras pertinentes ao concurso de crimes.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2012.
Aparece na Coleção:Direito



Este item está licenciado na Licença Creative Commons Creative Commons