Campo Dublin Core | Valor | Língua |
dc.contributor.advisor | Rezende, Beatriz Vargas Ramos Gonçalves de | - |
dc.contributor.author | Teixeira, Pedro Henrique Gonçalves | - |
dc.identifier.citation | TEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Estupro: unidade ou pluralidade delitiva? 2012. 84 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2012. | en |
dc.description | Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2012. | en |
dc.description.abstract | Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, especialmente em decorrência da tipificação em um mesmo dispositivo legal da conjunção carnal realizada mediante constrangimento ilegal e dos demais atos libidinosos graves realizados nas mesmas circunstâncias, bem como das consequências penais daí decorrentes, emergiu no âmbito da doutrina e da jurisprudência intensa discussão a respeito da quantidade de estupros que seriam consumados na situação em que a mesma vítima fosse constrangida pelo mesmo agente, no mesmo contexto fático, a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos não absorvidos pela consumação da conjunção carnal. Essa discussão, embora arrefecida pela tomada de posição dos Tribunais Superiores, não cessou, notadamente porque os principais argumentos que a animam encontram-se inseridos na dicotomia entre tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo, com relação a qual não há base conceitual uniforme no direito penal brasileiro. Diante disso, mostrou-se necessário definir outro paradigma conceitual para sustentar uma das posições, o que foi possível a partir da análise da conduta típica do delito de estupro. Para alcançar essa compreensão, foram criticamente examinadas no presente trabalho a legislação pertinente, a doutrina especializada e a jurisprudência significativa relacionadas à conduta típica do estupro nos limites da situação hipotética acima referida. Assim, após verificar que a classificação do tipo previsto no art. 213 do CP em misto cumulativo ou alternativo não fornece suporte seguro para definir a unidade ou a pluralidade delitiva nessa hipótese fática, passou-se à análise da estrutura analítica da conduta típica do estupro e chegou-se à conclusão de que no caso problematizado há unidade de crime, do que resulta a possibilidade de agravar a sanção penal apenas na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento nas regras do art. 59 do CP, e a inaplicabilidade das regras pertinentes ao concurso de crimes. | en |
dc.rights | Acesso Aberto | en |
dc.subject.keyword | Brasil. Decreto-lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009 | en |
dc.subject.keyword | Crime sexual | en |
dc.subject.keyword | Estupro | en |
dc.title | Estupro : unidade ou pluralidade delitiva? | en |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bacharelado | en |
dc.date.accessioned | 2012-11-06T09:57:53Z | - |
dc.date.available | 2012-11-06T09:57:53Z | - |
dc.date.issued | 2012-11-06T09:57:53Z | - |
dc.date.submitted | 2012-10-23 | - |
dc.identifier.uri | http://bdm.unb.br/handle/10483/4041 | - |
dc.language.iso | Português | en |
Aparece na Coleção: | Direito
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