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Título: A responsabilização solidária ao ressarcimento ao erário sob a égide da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa
Autor(es): Marques, Anderson Alves
Orientador(es): Burini, Bruno Corrêa
Assunto: Improbidade administrativa
Atos ilícitos
Erário
Data de apresentação: 4-Set-2024
Data de publicação: 24-Out-2024
Referência: MARQUES, Anderson Alves. A responsabilização solidária ao ressarcimento ao erário sob a égide da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. 2024. 56 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024.
Resumo: A diretriz de interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), sofreu substancial modificação após as reformas promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, sendo certo que o legislador buscou trazer equilíbrio e prudência à responsabilização pela prática do ato de improbidade administrativa, garantindo, ao máximo, os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal àqueles indivíduos submetidos às consequências gravíssimas do referido diploma legal. Dentre as novidades trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, destaca-se o novo artigo 17-C, § 2º, cuja literalidade prevê que: “na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”. A primeira leitura do dispositivo leva ao entendimento de que estaria vedada, de maneira geral, todo decreto condenatório que intentasse responsabilizar solidariamente os agentes condenados por atos de improbidade administrativa. Diante disso, o presente trabalho buscará analisar se a nova vedação à condenação solidária, disposta no art. 17-C, § 2º, do atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, possui amparo jurídico- normativo para ser aplicável ao decreto condenatório que impõe a obrigação de ressarcimento ao Erário Público, ou se esse dispositivo legal se dirige apenas aos aspectos sancionadores da Lei de Improbidade Administrativa.
Abstract: The interpretation guideline of the Administrative Misconduct Act (Law No. 8,429/92) underwent substantial modification after the reforms promoted by Law No. 14,230, of October 25, 2021, and it is certain that the legislator sought to bring balance and prudence to accountability for the practice of the act of administrative misconduct, guaranteeing, to the maximum extent, the principles of legal certainty and due process of law to those agents subjected to the very serious consequences of said legal diploma. Among the novelties introduced by Law No. 14,230/2021, the new article 17-C, § 2º stands out, whose literal text provides that: “in the case of passive joint litigation, the conviction will occur within the limit of participation and direct benefits, prohibiting any solidarity”. The first reading of the provision leads to the understanding that any conviction that attempts to hold agents convicted of acts of administrative misconduct jointly liable would be prohibited in general. In view of this, this paper will seek to analyze whether the new prohibition on joint conviction, provided for in art. 17-C, § 2, of the current text of the Administrative Misconduct Law, has legal- normative support to be applicable to the conviction that imposes the obligation to reimburse the Public Treasury, or whether this legal provision is directed only to the sanctioning aspects of the Administrative Misconduct Act.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024.
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