Título: | A responsabilização solidária ao ressarcimento ao erário sob a égide da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa |
Autor(es): | Marques, Anderson Alves |
Orientador(es): | Burini, Bruno Corrêa |
Assunto: | Improbidade administrativa Atos ilícitos Erário |
Data de apresentação: | 4-Set-2024 |
Data de publicação: | 24-Out-2024 |
Referência: | MARQUES, Anderson Alves. A responsabilização solidária ao ressarcimento ao erário sob a égide da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. 2024. 56 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024. |
Resumo: | A diretriz de interpretação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), sofreu
substancial modificação após as reformas promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de
2021, sendo certo que o legislador buscou trazer equilíbrio e prudência à responsabilização pela
prática do ato de improbidade administrativa, garantindo, ao máximo, os princípios da
segurança jurídica e do devido processo legal àqueles indivíduos submetidos às consequências
gravíssimas do referido diploma legal. Dentre as novidades trazidas pela Lei n.º 14.230/2021,
destaca-se o novo artigo 17-C, § 2º, cuja literalidade prevê que: “na hipótese de litisconsórcio
passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada
qualquer solidariedade”. A primeira leitura do dispositivo leva ao entendimento de que estaria
vedada, de maneira geral, todo decreto condenatório que intentasse responsabilizar
solidariamente os agentes condenados por atos de improbidade administrativa. Diante disso, o
presente trabalho buscará analisar se a nova vedação à condenação solidária, disposta no art.
17-C, § 2º, do atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, possui amparo jurídico-
normativo para ser aplicável ao decreto condenatório que impõe a obrigação de ressarcimento
ao Erário Público, ou se esse dispositivo legal se dirige apenas aos aspectos sancionadores da
Lei de Improbidade Administrativa. |
Abstract: | The interpretation guideline of the Administrative Misconduct Act (Law No. 8,429/92)
underwent substantial modification after the reforms promoted by Law No. 14,230, of October
25, 2021, and it is certain that the legislator sought to bring balance and prudence to
accountability for the practice of the act of administrative misconduct, guaranteeing, to the
maximum extent, the principles of legal certainty and due process of law to those agents
subjected to the very serious consequences of said legal diploma. Among the novelties
introduced by Law No. 14,230/2021, the new article 17-C, § 2º stands out, whose literal text
provides that: “in the case of passive joint litigation, the conviction will occur within the limit
of participation and direct benefits, prohibiting any solidarity”. The first reading of the
provision leads to the understanding that any conviction that attempts to hold agents convicted
of acts of administrative misconduct jointly liable would be prohibited in general. In view of
this, this paper will seek to analyze whether the new prohibition on joint conviction, provided
for in art. 17-C, § 2, of the current text of the Administrative Misconduct Law, has legal-
normative support to be applicable to the conviction that imposes the obligation to reimburse
the Public Treasury, or whether this legal provision is directed only to the sanctioning aspects
of the Administrative Misconduct Act. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024. |
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