Resumo: | Na busca da concretização de princípios e garantias fundamentais constitucionais, as ações coletivas têm se mostrado instrumento relevante, pois permitem a redução do número de demandas submetidas ao Poder Judiciário, e, por conseguinte, colaboram para a economia processual, a celeridade e a isonomia, ao reduzir as chances de provimentos jurisdicionais antagônicos. O instituto, todavia, sofreu reveses, sobretudo com a edição da Medida Provisória nº 1.570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, que alterou o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, e com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que incluiu o art. 2º-A na referida lei. Estes dispositivos, aplicados principalmente nas demandas fundadas em direitos individuais homogêneos, trouxeram a limitação territorial da abrangência da coisa julgada coletiva, estabelecendo que esta só produziria efeitos dentro do âmbito de competência do órgão prolator do provimento jurisdicional. Ocorre que os óbices trazidos pela Lei nº 9.494/97 para a ampla produção de efeitos pela coisa julgada coletiva se mostram incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, pois negam os efeitos erga omnes à sentença, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como atentam também contra os princípios constitucionais que regem as ações coletivas, uma vez que a função dessas demandas é esvaziada por não concretizarem os objetivos a que se propõem. Assim, por meio do estudo doutrinário do tema, bem como da jurisprudência mais recente, este trabalho apresenta as grandes divergências existentes acerca da limitação territorial da coisa julgada coletiva e a necessidade de um posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal ou de uma alteração legislativa sobre o assunto, a fim de harmonizar as disposições do ordenamento jurídico sobre a matéria. |