Título: | 30 anos de omissão na regulamentação da participação popular : análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionais |
Autor(es): | Sampaio Neto, João César |
Orientador(es): | Maia Filho, Mamede Said |
Assunto: | Distrito Federal (DF) Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (08/06/1988) Participação social Distrito Federal (DF) - administração local |
Data de apresentação: | 4-Set-2024 |
Data de publicação: | 25-Set-2024 |
Referência: | SAMPAIO NETO, João César. 30 anos de omissão na regulamentação da participação popular: análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionais. 2024. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024. |
Resumo: | Unidade federativa de natureza jurídica anômala, o Distrito Federal teve sua Lei Orgânica
promulgada em 8 de junho de 1993, delineando sua estrutura governamental conforme estipulado no artigo 32 da Constituição Federal de 1988. Este ente federativo atípico, ora
assemelhando-se a um Estado, ora a um Município, apresenta desafios na compreensão
de sua natureza jurídica. A Lei Orgânica estabelece a estrutura do Poder Executivo, com
Governador e Vice-Governador, além de conferir ao legislativo distrital competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. A organização administrativa do Distrito
Federal foi marcada pela criação das Regiões Administrativas (RAs). Estas, embora de
populações por vezes numericamente superiores às de muitos dos municípios brasileiros,
não gozam da maioria das garantias municipais constitucionais. O legislador orgânico
previu a necessidade de uma lei para regulamentar participação popular na escolha dos
Administradores Regionais, mas o artigo 10 da Lei Orgânica não foi eficaz na concretização de tal pretensão, resultando em uma lacuna persistente há trinta anos. A ineficácia
conjunta dos poderes Legislativo e Executivo distritais determina a impossibilidade de
o cidadão exercer esse direito político. Este trabalho se propõe a analisar tal omissão à
luz dos esforços na regulamentação da matéria e do conhecimento doutrinário pertinente.
A metodologia inclui revisão bibliográfica, exame das tentativas de regulamentação da
participação popular e sugestões de possíveis soluções para o problema. É apresentada,
ainda, contextualização da organização administrativa do Distrito Federal. |
Abstract: | The Federal District, a federative unit of anomalous legal nature, had its Organic Law
promulgated on June 8, 1993, outlining its governmental structure as stipulated in article 32 of the Federal Constitution of 1988. This atypical federative entity, sometimes
resembling a State, at other times a Municipality, presents challenges in understanding
its legal nature. The Organic Law establishes the structure of the Executive Power, with
a Governor and Vice-Governor, in addition to conferring on the district legislature legislative competencies reserved for States and Municipalities. The administrative organization
of the Federal District was marked by the creation of Administrative Regions (RAs).
These, although sometimes having populations numerically larger than many Brazilian
municipalities, do not enjoy most of the constitutional municipal guarantees. The organic
legislator anticipated the need for a law to regulate popular participation in the selection
of Regional Administrators, but article 10 of the Organic Law was not effective in realizing
such an intention, resulting in a persistent gap for thirty years. The joint inefficiency of
the district Legislative and Executive powers determines the impossibility of the citizen
exercising this political right. This work proposes to analyze such an omission in light of
efforts in the regulation of the matter and relevant doctrinal knowledge. The methodology
includes bibliographic review, examination of attempts to regulate popular participation,
and suggestions for possible solutions to the problem. Additionally, a contextualization of
the administrative organization of the Federal District is presented. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024. |
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