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Título: 30 anos de omissão na regulamentação da participação popular : análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionais
Autor(es): Sampaio Neto, João César
Orientador(es): Maia Filho, Mamede Said
Assunto: Distrito Federal (DF)
Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF (08/06/1988)
Participação social
Distrito Federal (DF) - administração local
Data de apresentação: 4-Set-2024
Data de publicação: 25-Set-2024
Referência: SAMPAIO NETO, João César. 30 anos de omissão na regulamentação da participação popular: análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionais. 2024. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024.
Resumo: Unidade federativa de natureza jurídica anômala, o Distrito Federal teve sua Lei Orgânica promulgada em 8 de junho de 1993, delineando sua estrutura governamental conforme estipulado no artigo 32 da Constituição Federal de 1988. Este ente federativo atípico, ora assemelhando-se a um Estado, ora a um Município, apresenta desafios na compreensão de sua natureza jurídica. A Lei Orgânica estabelece a estrutura do Poder Executivo, com Governador e Vice-Governador, além de conferir ao legislativo distrital competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. A organização administrativa do Distrito Federal foi marcada pela criação das Regiões Administrativas (RAs). Estas, embora de populações por vezes numericamente superiores às de muitos dos municípios brasileiros, não gozam da maioria das garantias municipais constitucionais. O legislador orgânico previu a necessidade de uma lei para regulamentar participação popular na escolha dos Administradores Regionais, mas o artigo 10 da Lei Orgânica não foi eficaz na concretização de tal pretensão, resultando em uma lacuna persistente há trinta anos. A ineficácia conjunta dos poderes Legislativo e Executivo distritais determina a impossibilidade de o cidadão exercer esse direito político. Este trabalho se propõe a analisar tal omissão à luz dos esforços na regulamentação da matéria e do conhecimento doutrinário pertinente. A metodologia inclui revisão bibliográfica, exame das tentativas de regulamentação da participação popular e sugestões de possíveis soluções para o problema. É apresentada, ainda, contextualização da organização administrativa do Distrito Federal.
Abstract: The Federal District, a federative unit of anomalous legal nature, had its Organic Law promulgated on June 8, 1993, outlining its governmental structure as stipulated in article 32 of the Federal Constitution of 1988. This atypical federative entity, sometimes resembling a State, at other times a Municipality, presents challenges in understanding its legal nature. The Organic Law establishes the structure of the Executive Power, with a Governor and Vice-Governor, in addition to conferring on the district legislature legislative competencies reserved for States and Municipalities. The administrative organization of the Federal District was marked by the creation of Administrative Regions (RAs). These, although sometimes having populations numerically larger than many Brazilian municipalities, do not enjoy most of the constitutional municipal guarantees. The organic legislator anticipated the need for a law to regulate popular participation in the selection of Regional Administrators, but article 10 of the Organic Law was not effective in realizing such an intention, resulting in a persistent gap for thirty years. The joint inefficiency of the district Legislative and Executive powers determines the impossibility of the citizen exercising this political right. This work proposes to analyze such an omission in light of efforts in the regulation of the matter and relevant doctrinal knowledge. The methodology includes bibliographic review, examination of attempts to regulate popular participation, and suggestions for possible solutions to the problem. Additionally, a contextualization of the administrative organization of the Federal District is presented.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024.
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