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dc.contributor.advisorMaia Filho, Mamede Said-
dc.contributor.authorSampaio Neto, João César-
dc.identifier.citationSAMPAIO NETO, João César. 30 anos de omissão na regulamentação da participação popular: análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionais. 2024. 45 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024.pt_BR
dc.description.abstractUnidade federativa de natureza jurídica anômala, o Distrito Federal teve sua Lei Orgânica promulgada em 8 de junho de 1993, delineando sua estrutura governamental conforme estipulado no artigo 32 da Constituição Federal de 1988. Este ente federativo atípico, ora assemelhando-se a um Estado, ora a um Município, apresenta desafios na compreensão de sua natureza jurídica. A Lei Orgânica estabelece a estrutura do Poder Executivo, com Governador e Vice-Governador, além de conferir ao legislativo distrital competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. A organização administrativa do Distrito Federal foi marcada pela criação das Regiões Administrativas (RAs). Estas, embora de populações por vezes numericamente superiores às de muitos dos municípios brasileiros, não gozam da maioria das garantias municipais constitucionais. O legislador orgânico previu a necessidade de uma lei para regulamentar participação popular na escolha dos Administradores Regionais, mas o artigo 10 da Lei Orgânica não foi eficaz na concretização de tal pretensão, resultando em uma lacuna persistente há trinta anos. A ineficácia conjunta dos poderes Legislativo e Executivo distritais determina a impossibilidade de o cidadão exercer esse direito político. Este trabalho se propõe a analisar tal omissão à luz dos esforços na regulamentação da matéria e do conhecimento doutrinário pertinente. A metodologia inclui revisão bibliográfica, exame das tentativas de regulamentação da participação popular e sugestões de possíveis soluções para o problema. É apresentada, ainda, contextualização da organização administrativa do Distrito Federal.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.subject.keywordLei Orgânica do Distrito Federal - LODF (08/06/1988)pt_BR
dc.subject.keywordParticipação socialpt_BR
dc.subject.keywordDistrito Federal (DF) - administração localpt_BR
dc.title30 anos de omissão na regulamentação da participação popular : análise do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da escolha de administradores regionaispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2024-09-25T15:34:58Z-
dc.date.available2024-09-25T15:34:58Z-
dc.date.submitted2024-09-04-
dc.identifier.urihttps://bdm.unb.br/handle/10483/39994-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.rights.licenseA concessão da licença deste item refere-se ao termo de autorização impresso assinado pelo autor que autoriza a Biblioteca Digital da Produção Intelectual Discente da Universidade de Brasília (BDM) a disponibilizar o trabalho de conclusão de curso por meio do sítio bdm.unb.br, com as seguintes condições: disponível sob Licença Creative Commons 4.0 International, que permite copiar, distribuir e transmitir o trabalho, desde que seja citado o autor e licenciante. Não permite o uso para fins comerciais nem a adaptação desta.pt_BR
dc.description.abstract1The Federal District, a federative unit of anomalous legal nature, had its Organic Law promulgated on June 8, 1993, outlining its governmental structure as stipulated in article 32 of the Federal Constitution of 1988. This atypical federative entity, sometimes resembling a State, at other times a Municipality, presents challenges in understanding its legal nature. The Organic Law establishes the structure of the Executive Power, with a Governor and Vice-Governor, in addition to conferring on the district legislature legislative competencies reserved for States and Municipalities. The administrative organization of the Federal District was marked by the creation of Administrative Regions (RAs). These, although sometimes having populations numerically larger than many Brazilian municipalities, do not enjoy most of the constitutional municipal guarantees. The organic legislator anticipated the need for a law to regulate popular participation in the selection of Regional Administrators, but article 10 of the Organic Law was not effective in realizing such an intention, resulting in a persistent gap for thirty years. The joint inefficiency of the district Legislative and Executive powers determines the impossibility of the citizen exercising this political right. This work proposes to analyze such an omission in light of efforts in the regulation of the matter and relevant doctrinal knowledge. The methodology includes bibliographic review, examination of attempts to regulate popular participation, and suggestions for possible solutions to the problem. Additionally, a contextualization of the administrative organization of the Federal District is presented.pt_BR
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