Título: | Excelsa exceção do controle de constitucionalidade : cabe ao Supremo Tribunal Federal não respeitar a cláusula de reserva de plenário? |
Autor(es): | Machado, Igor Marques Caldas |
Orientador(es): | Nascimento, Roberta Simões |
Assunto: | Controle de constitucionalidade Supremo Tribunal Federal (STF) Ação de inconstitucionalidade |
Data de apresentação: | 16-Ago-2024 |
Data de publicação: | 24-Set-2024 |
Referência: | MACHADO, Igor Marques Caldas. Excelsa exceção do controle de constitucionalidade: cabe ao Supremo Tribunal Federal não respeitar a cláusula de reserva de plenário?. 2024. 93 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2024. |
Resumo: | O Supremo Tribunal Federal (“STF”) aumentou o escopo de competências atribuído pela Constituição Federal e alcançou papel de destaque no processo político brasileiro. Com o passar do tempo, os ministros do STF passaram a exercer poderes de controle de agenda, decisão e visto, tomando a frente desse protagonismo por meio de decisões monocráticas não submetidas à referendo, em ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao princípio da colegialidade. Nas duas primeiras décadas dos anos 2000, houve um aumento exponencial de decisões cautelares monocráticas proferidas em sede de ação direta de
inconstitucionalidade (“ADI”). Diante desse cenário, foi aprovada a Emenda Regimental (ER) nº 58/2022, que trouxe modificações ao Regimento Interno do STF (RISTF), com o propósito de
reforçar a colegialidade na Corte. Dessa forma, este trabalho se propõe a analisar: (i) a função da cláusula de reserva de plenário e do princípio da colegialidade, o dever de obediência a elas conferidos, suas vantagens institucionais e afetações a princípios constitucionais complementares; (ii) o fenômeno das decisões monocráticas em sede de ADI e seu potencial desbalanço institucional à luz da Supremocracia, Ministrocracia e reserva de plenário, assim como a solução trazida pela Emenda Regimental nº 58/2022, que alterou o RISTF; e (iii) as decisões monocráticas em ADI não submetidas
a referendo pelo Plenário do STF durante a pandemia da Covid-19, sendo realizado um levantamento das decisões liminares ainda em vigor no julgamento das declaratórias de inconstitucionalidade.
A fim de analisar o comportamento do STF referente aos julgamentos das ADIs
após a entrada em vigor da ER nº 58/2022, optou-se por obter um panorama geral quanto às cautelares monocráticas proferidas nos dois anos antes e nos dois anos depois de sua entrada em vigor, correspondente ao período de 22 de janeiro de 2020 a 26 de maio de 2024.
O levantamento de dados demonstrou que foram proferidas 156 decisões cautelares monocráticas em sede de ações declaratórias de inconstitucionalidade que ainda restam em tramitação. O resultado parcial visto é uma Corte que referendou apenas 29% das decisões cautelares monocráticas proferidas em sede de ADI. O STF permanece violando a constituição diante da não observância da reserva de plenário e do princípio da colegialidade. |
Abstract: | The Federal Supreme Court of Brazil (“STF”) has expanded the scope of
competencies assigned by the Federal Constitution and has achieved a prominent role
in the Brazilian political process. Over time, the Justices of the STF began to exercise
powers of agenda control, decision and review, taking the lead in this protagonism
through monocratic decisions not submitted to a referendum, in offense to the plenary
reserve clause and the principle of collegiality.
In the first two decades of the 2000s, there was an exponential increase in
monocratic injunction decisions issued in the context of a Direct Action for the
Declaration of Unconstitutionality (“ADI”).
Given this scenario, Regimental Amendment No. 58/2022 was approved, which
brought modifications to the Internal Rules of the STF (RISTF), with the purpose of
reinforcing collegiality in the Court. Thus, this work proposes to analyze: (i) the function
of the plenary reserve clause and the principle of collegiality, the duty of obedience
conferred on them, their institutional advantages and effects on complementary
constitutional principles; (ii) the phenomenon of monocratic decisions in the context of
ADI and its potential institutional imbalance in light of “Supremocracy”, “Ministerocracy”
and plenary reserve, as well as the solution brought by Regimental Amendment No.
58/2022, which amended the RISTF; and (iii) the monocratic decisions in ADI not
submitted to a referendum by the Plenary of the STF during the Covid-19 pandemic,
with a survey of the injunction decisions in the judgment of ADI.
In order to analyze the behavior of the STF regarding the judgments of the ADIs
after the entry into force of Regimental Amendment No. 58/2022, it was chosen to
obtain a general overview of the monocratic precautionary measures issued two years
before and two years after its implementation, corresponding to the period from
January 22, 2020, to May 26, 2024. The data survey showed that 156 monocratic
injunction decisions were issued in the context of ADI that are still in progress.
The partial result seen is a Court that ratified only 29% of the monocratic
injunction decisions issued in the context of ADI. The STF continues to violate the constitution in the face of non-observance of the plenary reserve and the principle of
collegiality. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2024. |
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