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Título: Impactos concorrenciais decorrentes do uso de cláusulas de exclusividade por plataformas digitais : considerações sobre o julgamento do CADE no caso Ifood
Autor(es): Oliveira, Anna Carollina Sousa Ramos Rodrigues
Orientador(es): Pimenta, Roberto de Castro
Assunto: Direito de concorrência
Plataformas digitais
Cláusula de exclusividade
Marca
Data de apresentação: 7-Dez-2023
Data de publicação: 30-Jan-2024
Referência: RODRIGUES, Anna Carollina Sousa Ramos Rodrigues. Impactos concorrenciais decorrentes do uso de cláusulas de exclusividade por plataformas digitais: considerações sobre o julgamento do CADE no caso Ifood. 2023. 43 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023.
Resumo: O trabalho propõe-se a analisar os impactos concorrenciais decorrentes do uso de cláusulas de exclusividade por plataformas digitais, tendo como base o caso iFood. Na ocasião do julgamento da proposta do Termo de Cessação de Conduta, decorrente do inquérito administrativo nº 08700.004588/2020-47, pelo Tribunal do CADE em 2023, foram examinados os argumentos apresentados nos votos. Dois casos adicionais — Unilever e Gympass, julgados pelo CADE em 2018 e 2022, respectivamente — que também abordam o uso de cláusulas de exclusividade por plataformas digitais, serão considerados. O ponto central é compreender que, no modelo de negócios das plataformas digitais, existem nuances que as autoridades antitruste precisam apreciar. Elas não podem depender exclusivamente de avaliações quantitativas, como massa crítica ou o número de restaurantes com cláusulas de exclusividade. Portanto, é crucial considerar critérios como marca, investimentos em P&D e características específicas desses mercados, como efeito tipping, first mover e efeitos de rede indiretos. Esses fatores ampliam os efeitos das plataformas, tanto negativos, como a redução à inovação e à escolha dos usuários, quanto positivos, ampliando eficiências e benefícios.
Abstract: This study aims to analyze the competitive impacts arising from the use of exclusivity clauses by digital platforms, focusing on the iFood case. During the judgment of the Conduct Termination Agreement proposal resulting from administrative inquiry no. 08700.004588/2020-47 by the CADE Tribunal in 2023, the arguments presented in the votes were scrutinized. Two additional cases — Unilever and Gympass, adjudicated by CADE in 2018 and 2022, respectively — addressing the use of exclusivity clauses by digital platforms will also be considered. The crux is to comprehend that within the business model of digital platforms, there are nuances that antitrust authorities must appreciate. They cannot solely rely on quantitative assessments, such as critical mass or the number of restaurants with exclusivity clauses. Thus, it is crucial to consider criteria such as brand, investments in R&D, and specific characteristics of these markets, like tipping effects, first mover advantages, and indirect network effects. These factors amplify the effects of platforms, both negative—reducing innovation and user choice—and positive, enhancing efficiencies and benefits.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2023.
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