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Título: O princípio da adequação setorial negociada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho
Autor(es): Carvalho, Ana Paula Fernandes de
Orientador(es): Delgado, Gabriela Neves
Assunto: Negociação coletiva de trabalho
Relações trabalhistas
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Data de apresentação: 16-Dez-2011
Data de publicação: 14-Mai-2012
Referência: CARVALHO, Ana Paula Fernandes de. O princípio da adequação setorial negociada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho. 2011. 115 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011.
Resumo: Diante da importância assumida pelo instituto da negociação coletiva no Direito Coletivo do Trabalho, seu procedimento, seus instrumentos e seus efeitos ganharam destaque no cenário justrabalhista brasileiro. A transação coletiva é instrumento de produção autônoma de normas, mediante ajuste de vontades, que leva em consideração as peculiaridades da relação entre empregados e empregadores, pois está-se a regular seus próprios interesses. É corolário da autonomia das vontades coletivas. A democracia das negociações, no entanto, depende da efetivação dos princípios constitucionais de liberdade e autonomia sindical, lealdade e real equivalência entre os contratantes. Entretanto, sem contenções, dá-se ampla abertura para a flexibilização trabalhista. A flexibilização de direitos dos trabalhadores, fenômeno atual, permeia o contexto das negociações coletivas. Muitas vezes, a prática negocial denuncia a renúncia de direitos, ou mesmo a transação de direitos fundamentais em troca de direitos patrimoniais, o que não viola o próprio ordenamento constitucional. Nesse sentido, a proteção ao trabalhador existe para impossibilitar ajustes que diminuam direitos e garantias mínimas legalmente estabelecidas. No zelo do patamar mínimo e dos direitos fundamentais, o princípio da adequação setorial negociada incide sobre as negociações coletivas. Estabelece limites à negociação. Civiliza o instituto negocial e impede a precarização das relações de trabalho. A adequação setorial fornece parâmetro para o confronto entre o “negociado” e o “legislado”, pois pauta a prevalência da negociação nos casos em que não figure disposição de direitos irrenunciáveis ou de indisponibilidade absoluta. Ademais disso, importa no prestígio à autonomia das vontades coletivas. Essa perspectiva situa “o próprio papel da negociação coletiva, não apenas como fonte do direito do trabalho, mas como fonte de direitos humanos e trabalhistas” 1. Isso se reflete diretamente na prática judicial trabalhista. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST tem de certa maneira se utilizado do princípio da adequação setorial negociada para invalidar normas coletivas supostamente violadoras do mínimo civilizatório, fazendo prevalecer o “legislado” em detrimento do “negociado” em diversas oportunidades.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011.
DOI: http://dx.doi.org/10.26512/2011.12.TCC.3496
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