Resumo: | Este estudo tem como objetivo examinar se a súmula impeditiva de recursos, prevista no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973, viola o princípio do duplo grau de jurisdição e, consequentemente, o acesso à justiça daquele que busca a tutela jurisdicional, uma vez que permite ao juiz obstar o prosseguimento do recurso, com fundamento em súmula do STJ ou do STF, limitando ao recorrente o direito ao recurso de apelação. Embora se limite a aferir a possibilidade, ou não, de ofensa ao já consagrado princípio do duplo grau de jurisdição, este trabalho destaca o questionamento sobre a supressão de uma etapa, relevante no processo civil, no caso a recursal. Para tanto, estudam-se os contornos interpretativos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e do acesso à justiça, para depois passar à análise dos reflexos dessa interpretação no exame do referido mecanismo processual. Partindo-se da demonstração de que o princípio do duplo grau de jurisdição existe apenas como um princípio, presente de forma implícita na Constituição, mas não como uma garantia constitucional, passa-se, em um segundo momento, para a apreciação dos caminhos percorridos para se chegar à concepção contemporânea do princípio do acesso à justiça. Além disso, mostra-se que os reflexos desse conceito ocorreram na Constituição Federal com a adoção de alguns princípios, como o da celeridade e o da duração razoável do processo. Logo em seguida, o estudo busca examinar as relações da súmula impeditiva de recursos em face do ordenamento jurídico, a partir da análise da natureza do instituto e de seus efeitos, para finalmente concluir que a adoção da súmula impeditiva de recursos não violou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nessa parte, destaca-se, também, o aspecto do fomento de preceitos da Constituição, como o da celeridade processual, em contraposição à redução de alguns outros, como do próprio duplo grau de jurisdição. Como último aspecto, o estudo volta-se para considerações sobre a abolição da súmula impeditiva de recursos no novo Código de Processo Civil e para a conclusão de que, apesar dessa abolição, a técnica de vinculação a precedentes, empregada pelo instituto, é aplicada com grande ênfase no novo diploma processual. |