Resumo: | O direito do contribuinte de ser ressarcido quando realiza o pagamento de tributos indevidos é garantido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 a 169. Esse direito atende à vedação ao enriquecimento sem causa. Dentre as hipóteses que ensejam a propositura da ação de restituição, está o pagamento indevido de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. A doutrina e a jurisprudência estavam consolidadas no sentido de considerar o prazo de dez anos para a referida propositura. Isso porque, conforme o CTN, o prazo para a repetição de indébito é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, o que se dá, em relação aos tributos supracitados, com a homologação, a qual ocorre, na generalidade dos casos, de forma tácita, passados cinco anos da realização do pagamento. Não obstante a consolidação jurisprudencial nesse sentido, o artigo 3° da Lei Complementar n° 118/2005, auto-intitulado interpretativo, objetivou alterar o prazo em questão para apenas cinco anos. Ademais, o artigo 4° do mesmo diploma, reportando-se ao artigo 106, I, do CTN, regulamentou a retroatividade da nova regra, determinando sua aplicação a eventos jurídicos consumados anteriormente à sua vigência. O artigo 106, I, do CTN regulamenta uma exceção ao princípio da irretroatividade no direito tributário. O dispositivo determina a aplicação da lei expressamente interpretativa a ato ou fato ocorrido anteriormente ao início de sua vigência. Porém, o Superior Tribunal de Justiça e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, entenderam que o artigo 3° do referido diploma não apenas interpretou a legislação preexistente, mas inovou o entendimento jurisprudencial consolidado, motivo pelo qual vedou sua eficácia retroativa. Buscar-se-á comprovar, nesse trabalho, que a retroatividade da referida lei é realmente indevida, pois afronta diversos princípios constitucionais tributários. Ademais, busca delinear o novo prazo para a restituição dos tributos lançados por homologação, culminando com a demonstração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 118/2005. |