Resumo: | O objetivo deste trabalho é analisar a aplicação do direito de arrependimento do consumidor nos contratos de transporte aéreo celebrados pela internet. Por se tratar de tema com escassa regulamentação e ainda pouco estudado pela doutrina nacional, fez-se necessário recorrer, por vezes, a legislações estrangeiras sobre o assunto, especialmente da União Européia, onde a defesa dos direitos do consumidor no comércio eletrônico está bem mais avançada (sobretudo com a recente edição da Diretiva 2011/83/UE). Essa carência de análises mais aprofundadas sobre o direito de arrependimento na doutrina pátria também se reflete na jurisprudência dos tribunais, que, em raríssimas oportunidades, enfrentou a questão do cabimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor nas compras de passagens aéreas pela internet. A presente monografia está fundada basicamente em pesquisas bibliográficas em obras jurídicas de direito do consumidor e em artigos acadêmicos sobre o tema, que foram examinados à luz de uma abordagem dedutiva. O trabalho estrutura-se em duas partes principais: a primeira volta-se a uma análise propedêutica do direito do consumidor, visando esclarecer as origens, as finalidades e as peculiaridades desse ramo jurídico. A segunda, a seu turno, procura, inicialmente, abordar aspectos como o conceito, a natureza jurídica e os fundamentos do direito concedido ao consumidor no art. 49 do Código consumerista, para então concluir que, em que pese o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não faça menção expressa sobre tal direito nos contratos celebrados pela internet, apenas especificando as contratações feitas por telefone e a domicílio, é direito do consumidor, em regra, arrepender-se do contrato eletrônico em até sete dias da contratação ou do recebimento do produto. Isso porque as transações online também devem ser consideradas ocorridas fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Concluiu-se, por outro lado, que a aplicação do direito de arrependimento aos contratos de transporte aéreo concluídos via internet não pode se dar de maneira automática e simplista, devendo-se avaliar as circunstâncias concretas de cada caso, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. |