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Título: A (in)compatibilidade da Teoria dos Precedentes Vinculantes no processo penal
Autor(es): Rocha, Lauriane Matos da
Orientador(es): Queiroz, Paulo de Souza
Assunto: Precedentes judiciais
Processo penal
Corte Suprema
Julgamentos
Data de apresentação: 18-Mai-2021
Data de publicação: 13-Dez-2021
Referência: ROCHA, Lauriane Matos da. A (in)compatibilidade da Teoria dos Precedentes Vinculantes no processo penal. 2021. 55 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2021.
Resumo: Este trabalho busca desenvolver uma análise da compatibilidade da teoria dos precedentes vinculantes, normatizada no Código de Processo Civil de 2015, com o processo penal. As razões suscitadas para legitimar a recepção dessa teoria no Brasil são o fortalecimento da segurança jurídica e da igualdade na aplicação do ordenamento jurídico, gerando mais previsibilidade e estabilidade na atuação do Poder Judiciário, uma vez que, especificamente os precedentes vinculantes, são capazes de impor a aplicação obrigatória pelos órgãos julgadores ordinários. Somente as Cortes Superiores são capazes de formar precedentes vinculantes, que, aqui no Brasil, são enunciados em teses de aplicação obrigatória. Há contundentes críticas em face da teoria dos precedentes no Brasil, sendo relevante destacar a de que o Poder Judiciário está sendo autorizado a fazer as vezes do Poder Legislativo, ao fixar tese genérica e abstrata. Nessa perspectiva, entende-se que a teoria dos precedentes não se coaduna com os pressupostos do direito penal e processual penal. O processo penal é o único instrumento legítimo para o exercício do poder de punir estatal e, por essa razão, a função do juiz é sempre limitá-lo. A partir dessa premissa, independentemente da autoridade que tenha prolatado a decisão, aquela que seja mais favorável ao processado deve prevalecer, não se apresentando como fundamento legítimo para a sua não adoção ou reforma do argumento autoritário de que foi fixada tese de aplicação obrigatória em sentido diverso pelos Tribunais Superiores. Esse mesmo entendimento será defendido para afastar reformas de decisões judicias simplesmente em razão de haver jurisprudência ou precedente persuasivo em sentido diverso nos Tribunais Superiores.
Abstract: This paper seeks to develop an analysis of the compatibility of the theory of binding precedents, regulated in the Civil Procedure Code of 2015, with the criminal procedure. The reasons raised to legitimize the reception of this theory in Brazil are the strengthening of legal certainty and equality in the application of the legal system, generating more predictability and stability in the performance of the Judiciary, since, specifically binding precedents, are able to impose mandatory application by ordinary judging bodies. Only the Higher Courts are capable of forming binding precedents, which, here in Brazil, are enunciated in theses of mandatory application. There are strong criticisms of the theory of precedents in Brazil, the most important of which is that the Judiciary is being authorized to act as the Legislative Branch, by setting generic and abstract theses. From this perspective, it is understood that the theory of precedents is not in line with the assumptions of criminal law and criminal procedure. The criminal procedure is the only legitimate instrument for the exercise of the state's power to punish and, for this reason, the judge's function is always to limit it. From this premise, regardless of the authority that has rendered the decision, the decision that is more favorable to the accused should prevail, and the authoritarian argument that the Superior Courts have established thesis of mandatory application in a different sense should not be presented as a legitimate basis for its non-adoption or reform. This same understanding will be defended to rule out reforms of judicial decisions simply because there is jurisprudence or persuasive precedent in a different sense in the Superior Courts.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2021.
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