Título: | Análise Crítica da Adi 3.684/2020 do STF sobre a incompetência da justiça trabalhista para julgar crimes contra a organização do trabalho |
Autor(es): | Dias, Maysa Pereira |
Orientador(es): | Teixeira, Érica Fernandes |
Coorientador(es): | Cézar, Frederico Gonçalves |
Assunto: | Justiça do trabalho Reforma do Judiciário Direito do trabalho |
Data de apresentação: | 18-Mai-2021 |
Data de publicação: | 13-Out-2021 |
Referência: | DIAS, Maysa Pereira . Análise Crítica da Adi 3.684/2020 do STF sobre a incompetência da justiça trabalhista para julgar crimes contra a organização do trabalho. 2021. 70 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2021. |
Resumo: | A Emenda Constitucional no 45, promulgada em 2004 e conhecida como
Reforma do Judiciário, gerou mudanças significativas na compreensão do que é
trabalho e emprego, mas principalmente nas reais atribuições de competência da
Justiça do Trabalho. Ocorre que, em se tratando de literalidade da lei, inúmeras
interpretações surgiram na doutrina e na jurisprudência, provocando divergências
acerca da competência penal da Justiça Trabalhista para julgar crimes decorrentes
das relações de trabalho. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição Federal, deferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no
3.684 e decidiu que o legislador da referida Emenda Constitucional não atribuiu
competência criminal à Justiça do Trabalho. A decisão final da ADI 3.684 foi
proferida em 2020, ocasião em que o STF manteve sua decisão liminar por
entender que a Constituição Federal, quando confere competência penal a um
órgão independente, como é o caso da Justiça Obreira, expressa claramente em
seu texto termos como crime e pena, o que não se verifica na redação da EC no
45/2004. Seguindo entendimento contrário, o objetivo do trabalho apresentado é
discutir criticamente e trazer informações, não apenas de que o legislador
constitucional conferiu competência criminal à Justiça do Trabalho para julgar e
processar crimes contra a organização do trabalho, desde que oriundos de uma
relação trabalhista, como também de que a Justiça Comum, hoje responsável pelo
julgamento dessas ações, não possui a melhor técnica processual e social para
julgar tais crimes, sendo regida por princípios fundamentais diversos da Justiça
Trabalhista, levando a morosidade jurídica e impunidade desses delitos. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2021. |
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