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https://bdm.unb.br/handle/10483/22016
Título: | Grupo econômico e a Lei 12.529/2011 : uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial |
Autor(es): | Martins, Matheus |
Orientador(es): | Rivera, Amanda Athayde Linhares Martins |
Assunto: | Concorrência Direito de concorrência Acordo de leniência |
Data de apresentação: | 2018 |
Data de publicação: | 16-Mai-2019 |
Referência: | MARTINS, Matheus. Grupo econômico e a Lei 12.529/2011: uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial. 2018. 98 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018. |
Resumo: | Este trabalho se propõe a analisar a doutrina e as decisões do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) a fim de compreender como o instituto do grupo econômico é
analisado sob à ótica da Lei 12.529/2011. Para tanto, primeiramente serão feitas breves
considerações acerca do instituto do grupo econômico nas demais áreas do direito que não o
Direito Antitruste, notadamente no direito societário, trabalhista e consumerista. Após tais
considerações, será feita a análise do grupo econômico especificamente para o seu uso no
Direito Concorrencial. Para tanto, proceder-se-á a uma análise teórica e jurisprudencial sobre
como o grupo econômico é utilizado pelo Cade, sob cinco aspectos: (i) responsabilidade
solidária; (ii) faturamento base para a aplicação da multa; (iii) beneficiários de um mesmo
acordo de leniência; (iv) faturamento aplicável para fins de atingimento de um dos critérios para
a notificação obrigatória; e (v) condutas realizadas intragrupo. Ao final, com base nos
resultados obtidos, foi concluído que: (i) a responsabilidade solidária e a (ii) base de
faturamento do grupo devem ser utilizadas de forma restrita devido ao seu caráter sancionatório;
(iii) a definição de grupo econômico para fins de beneficiário de leniência pode ser mais fluída
por ser uma medida benéfica ao administrado, a qual ocorre de forma negociada; (iv) a definição
de grupo econômico deve ser utilizada com cautela pelo Cade quando puder acarretar em
obrigações ao administrado de forma contrária a lei; e (v) é possível que uma conduta que a
princípio pudesse ser ilícita não seja por ser uma conduta intragrupo. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018. |
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