Campo Dublin Core | Valor | Língua |
dc.contributor.advisor | Rivera, Amanda Athayde Linhares Martins | - |
dc.contributor.author | Martins, Matheus | - |
dc.identifier.citation | MARTINS, Matheus. Grupo econômico e a Lei 12.529/2011: uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial. 2018. 98 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018. | pt_BR |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018. | pt_BR |
dc.description.abstract | Este trabalho se propõe a analisar a doutrina e as decisões do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) a fim de compreender como o instituto do grupo econômico é
analisado sob à ótica da Lei 12.529/2011. Para tanto, primeiramente serão feitas breves
considerações acerca do instituto do grupo econômico nas demais áreas do direito que não o
Direito Antitruste, notadamente no direito societário, trabalhista e consumerista. Após tais
considerações, será feita a análise do grupo econômico especificamente para o seu uso no
Direito Concorrencial. Para tanto, proceder-se-á a uma análise teórica e jurisprudencial sobre
como o grupo econômico é utilizado pelo Cade, sob cinco aspectos: (i) responsabilidade
solidária; (ii) faturamento base para a aplicação da multa; (iii) beneficiários de um mesmo
acordo de leniência; (iv) faturamento aplicável para fins de atingimento de um dos critérios para
a notificação obrigatória; e (v) condutas realizadas intragrupo. Ao final, com base nos
resultados obtidos, foi concluído que: (i) a responsabilidade solidária e a (ii) base de
faturamento do grupo devem ser utilizadas de forma restrita devido ao seu caráter sancionatório;
(iii) a definição de grupo econômico para fins de beneficiário de leniência pode ser mais fluída
por ser uma medida benéfica ao administrado, a qual ocorre de forma negociada; (iv) a definição
de grupo econômico deve ser utilizada com cautela pelo Cade quando puder acarretar em
obrigações ao administrado de forma contrária a lei; e (v) é possível que uma conduta que a
princípio pudesse ser ilícita não seja por ser uma conduta intragrupo. | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Concorrência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Direito de concorrência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Acordo de leniência | pt_BR |
dc.title | Grupo econômico e a Lei 12.529/2011 : uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bacharelado | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2019-05-16T11:57:40Z | - |
dc.date.available | 2019-05-16T11:57:40Z | - |
dc.date.submitted | 2018 | - |
dc.identifier.uri | http://bdm.unb.br/handle/10483/22016 | - |
dc.language.iso | Português | pt_BR |
Aparece na Coleção: | Direito
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