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Título: Grupo econômico e a Lei 12.529/2011 : uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial
Autor(es): Martins, Matheus
Orientador(es): Rivera, Amanda Athayde Linhares Martins
Assunto: Concorrência
Direito de concorrência
Acordo de leniência
Data de apresentação: 2018
Data de publicação: 16-Mai-2019
Referência: MARTINS, Matheus. Grupo econômico e a Lei 12.529/2011: uma análise da utilização do instituto no direito concorrencial. 2018. 98 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.
Resumo: Este trabalho se propõe a analisar a doutrina e as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a fim de compreender como o instituto do grupo econômico é analisado sob à ótica da Lei 12.529/2011. Para tanto, primeiramente serão feitas breves considerações acerca do instituto do grupo econômico nas demais áreas do direito que não o Direito Antitruste, notadamente no direito societário, trabalhista e consumerista. Após tais considerações, será feita a análise do grupo econômico especificamente para o seu uso no Direito Concorrencial. Para tanto, proceder-se-á a uma análise teórica e jurisprudencial sobre como o grupo econômico é utilizado pelo Cade, sob cinco aspectos: (i) responsabilidade solidária; (ii) faturamento base para a aplicação da multa; (iii) beneficiários de um mesmo acordo de leniência; (iv) faturamento aplicável para fins de atingimento de um dos critérios para a notificação obrigatória; e (v) condutas realizadas intragrupo. Ao final, com base nos resultados obtidos, foi concluído que: (i) a responsabilidade solidária e a (ii) base de faturamento do grupo devem ser utilizadas de forma restrita devido ao seu caráter sancionatório; (iii) a definição de grupo econômico para fins de beneficiário de leniência pode ser mais fluída por ser uma medida benéfica ao administrado, a qual ocorre de forma negociada; (iv) a definição de grupo econômico deve ser utilizada com cautela pelo Cade quando puder acarretar em obrigações ao administrado de forma contrária a lei; e (v) é possível que uma conduta que a princípio pudesse ser ilícita não seja por ser uma conduta intragrupo.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018.
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