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https://bdm.unb.br/handle/10483/16276
Título: | A terceirização trabalhista externa no setor brasileiro de confecções e a sua regulação pelo Tribunal Superior do Trabalho |
Autor(es): | Souza, Ana Gabriella Reis de |
Orientador(es): | Delgado, Gabriela Neves |
Assunto: | Indústria têxtil - terceirização Terceirização Direito do trabalho |
Data de apresentação: | 2015 |
Data de publicação: | 17-Mar-2017 |
Referência: | SOUZA, Ana Gabriella Reis de. A terceirização trabalhista externa no setor brasileiro de confecções e a sua regulação pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2015. 83 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015. |
Resumo: | É notória a atual disseminação da terceirização trabalhista nos
diversos setores produtivos, em suas duas modalidades, interna e externa.
Essa prática tem sido utilizada não só como forma de especialização
produtiva, como sustenta o discurso empresarial. O principal objetivo do uso
da terceirização tem sido a redução de custos de produção, a qual recai nas
condições trabalhistas e salariais da(o)s terceirizada(o)s, gerando forte
precarização do trabalho. No setor de confecções a terceirização trabalhista
também vem sendo utilizada com tal objetivo. Essa dinâmica é ilustrada a
partir do caso Zara. Para reduzir custos produtivos, grandes empresas do
setor, em vez de promoverem a contratação direta de trabalhadora(e)s para a
costura - etapa produtiva que mais demanda mão de obra - transferem essa
etapa para pequenas oficinas que cobram muito pouco pelo serviço prestado
e não tem aporte suficiente para bancar os mínimos direitos trabalhistas.
Para verificar se essa estratégia empresarial de transferência de
responsabilidades trabalhistas no setor de confecções vem sendo ou não
barrada pelo Poder Judiciário brasileiro, analisa-se o padrão regulatório
promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao tema. A análise
foi feita por meio do exame de dezesseis acórdãos do TST sobre a
responsabilidade jurídica das tomadoras pela(o)s trabalhadora(e)s
terceirizada(o)s. O teor dos acórdãos revela que essa transferência é feita
por meio de contratos com roupagem cível, chamado pelo TST de contrato
de facção. Entretanto, tais empresas exercem grande poder de comando
sobre essas oficinas, por meio de inspeções rotineiras e cobranças rígidas de
qualidade e de prazos, o que evidencia a verdadeira intenção empresarial de
beneficiar-se do trabalho alheio. Entretanto, pela amostra pesquisada,
conclui-se que o TST adota uma postura civilista e de baixa intervenção
regulatória (por meio do mau uso da Súmula 126), responsabilizando apenas
em alguns casos as empresas tomadoras do setor de confecções pelo
trabalho subordinado estruturalmente por elas, sobre o qual são beneficiárias
diretas. |
Informações adicionais: | Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2015. |
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