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Título: A terceirização trabalhista externa no setor brasileiro de confecções e a sua regulação pelo Tribunal Superior do Trabalho
Autor(es): Souza, Ana Gabriella Reis de
Orientador(es): Delgado, Gabriela Neves
Assunto: Indústria têxtil - terceirização
Terceirização
Direito do trabalho
Data de apresentação: 2015
Data de publicação: 17-Mar-2017
Referência: SOUZA, Ana Gabriella Reis de. A terceirização trabalhista externa no setor brasileiro de confecções e a sua regulação pelo Tribunal Superior do Trabalho. 2015. 83 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015.
Resumo: É notória a atual disseminação da terceirização trabalhista nos diversos setores produtivos, em suas duas modalidades, interna e externa. Essa prática tem sido utilizada não só como forma de especialização produtiva, como sustenta o discurso empresarial. O principal objetivo do uso da terceirização tem sido a redução de custos de produção, a qual recai nas condições trabalhistas e salariais da(o)s terceirizada(o)s, gerando forte precarização do trabalho. No setor de confecções a terceirização trabalhista também vem sendo utilizada com tal objetivo. Essa dinâmica é ilustrada a partir do caso Zara. Para reduzir custos produtivos, grandes empresas do setor, em vez de promoverem a contratação direta de trabalhadora(e)s para a costura - etapa produtiva que mais demanda mão de obra - transferem essa etapa para pequenas oficinas que cobram muito pouco pelo serviço prestado e não tem aporte suficiente para bancar os mínimos direitos trabalhistas. Para verificar se essa estratégia empresarial de transferência de responsabilidades trabalhistas no setor de confecções vem sendo ou não barrada pelo Poder Judiciário brasileiro, analisa-se o padrão regulatório promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho em relação ao tema. A análise foi feita por meio do exame de dezesseis acórdãos do TST sobre a responsabilidade jurídica das tomadoras pela(o)s trabalhadora(e)s terceirizada(o)s. O teor dos acórdãos revela que essa transferência é feita por meio de contratos com roupagem cível, chamado pelo TST de contrato de facção. Entretanto, tais empresas exercem grande poder de comando sobre essas oficinas, por meio de inspeções rotineiras e cobranças rígidas de qualidade e de prazos, o que evidencia a verdadeira intenção empresarial de beneficiar-se do trabalho alheio. Entretanto, pela amostra pesquisada, conclui-se que o TST adota uma postura civilista e de baixa intervenção regulatória (por meio do mau uso da Súmula 126), responsabilizando apenas em alguns casos as empresas tomadoras do setor de confecções pelo trabalho subordinado estruturalmente por elas, sobre o qual são beneficiárias diretas.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2015.
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