Resumo: | É imprescindível compreender a terceirização como uma estratégia empresarial de fuga
da proteção conferida pelo Direito do Trabalho. A fuga da incidência das normas
heterônomas estatais constitui a face mais visível da terceirização, visto que o objetivo
do beneficiário da força de trabalho, na figura de tomador de serviços, resulta claro: se
desonerar das obrigações trabalhistas constitucionais e legais incumbidas ao
empregador. A face oculta, contudo, demonstra o objetivo de se desonerar também de
obrigações trabalhistas negociadas, mediante o enfraquecimento do movimento sindical,
o que dilui a capacidade dos trabalhadores em criar acordos e convenções coletivas
benéficas; bem como de esvair-se da sanção paralela que o movimento sindical
representa em relação às outras hipóteses de descumprimento de obrigações pelo
empregador. Assim, com o fito de examinar de que forma a terceirização atua sobre o
Direito do Trabalho, também nessa perspectiva menos visível, proferiu-se uma análise
ontológica crítica da relação dinâmica que ocorre entre trabalho, subjetividade e
movimento sindical, a partir da premissa metodológica desenvolvida pelo filósofo
húngaro Lukács, em sua obra Para uma Ontologia do Ser Social. Sob a perspectiva
ontológica lukacsiana, elucidou-se que a terceirização pode ser compreendida como
uma nova forma de reprodução social em que o antigo e já descrito fenômeno do
estranhamento se aprofunda, mediante a dupla reificação do trabalhador, que se
encontra cada vez mais afastado do pôr teleológico do seu trabalho – categoria central
da ontologia do ser social. Observa-se, sob esse prisma, que a referida estratégia
empresarial logra enfraquecer o movimento sindical através da intensificação da
produção de um trabalho estranhado. Assim, a presente pesquisa visa estudar a face
oculta da terceirização, analisando suas origens e dinâmicas internas, bem como as
perspectivas para seu controle civilizatório. |