Resumo: | Esta pesquisa busca analisar o fundamento frequentemente empregado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mostrou-se fundamental, em primeiro lugar, saber o que significa “regime jurídico” segundo a Corte Constitucional, bem como se, de fato, o princípio da proteção ao direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não se oferece como garantia nessas circunstâncias. Para tanto, valemo-nos das clássicas definições de direito subjetivo, relação jurídica e situação jurídica e partimos da premissa de que, para apurar a existência de determinado direito adquirido, é imprescindível avaliar se a hipótese revela uma relação jurídica, em que um sujeito ativo dirige uma pretensão em face de um sujeito passivo; ou se, por outro lado, diz respeito a outras situações jurídicas subjetivas. Abordou-se, outrossim, de forma sucinta, como as escolas subjetivistas e objetivistas situavam o conflito de leis no tempo, além de como o direito positivo brasileiro dispôs sobre a matéria até a promulgação da Constituição de 1988. A partir da análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, então, objetivou-se explicitar o que entendemos ser a forma correta de verificar se houve ou não prejuízo a direitos adquiridos nos casos de alteração de um regime legal. _______________________________________________________________________ ABSTRACT This research intends to analyze the argument frequently employed by the Supreme Court that there is no vested right to a legal regime. It was essential to know, at first place, what “legal regime” means according to the Brazil’s Constitutional Court, as well if the protection assured by the vested rights, prescribed in article 5º, XXXVI, of the Constitution is actually a guarantee in these circumstances. Therefore, we made use of the classic definitions of subjective right, jural relation and legal position and assumed that, to verify the vested right’s existence, it is indispensable to evaluate if there is a jural relation, in which an active subject directs his claim against a passive one; or if, on the other hand, it regards to other subjective legal positions. We also approach, in a brief way, how the subjectivist and the objectivist schools located the conflict of laws in time, besides how the brazilian positive law conceived the subject up to the 1988 Constitution enactment. By the analysis of Supreme Court precedents, then, we aim to demonstrate what we understand to be the correct way to check if there is or not damage to vested rights when the legal regime has been modified. |