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Título: Crítica à inversão do ônus da prova no processo penal : a aplicação da majorante de uso de arma nos crimes de roubo vista à luz do princípio da presunção de inocência
Autor(es): Ferreira, Marcello Caio Ramon e Barros
Orientador(es): Cordeiro, Pedro Ivo Rodrigues Velloso
Assunto: Democracia
Inversão de ônus
Processo penal
Ônus da prova
Presunção de inocência
Data de apresentação: 7-Jul-2014
Data de publicação: 11-Nov-2014
Referência: FERREIRA, Marcello Caio Ramon e Barros. Crítica à inversão do ônus da prova no processo penal: a aplicação da majorante de uso de arma nos crimes de roubo vista à luz do princípio da presunção de inocência. 2014. 52 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
Resumo: O princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, é cediço mesmo na doutrina tradicional e mesmo no ideário popular, o que é verificado no famoso jargão “in dubio, pro reo”. Não obstante, a prática jurídica por vezes vai de encontro a esse princípio, inclusive cortes superiores. Grande exemplo disso é a inversão do ônus da prova no crime de roubo com majorante de uso de arma de fogo, objeto de estudo do presente trabalho, em que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a perícia ou apreensão da arma para configuração da majorante, como no leading case EREsp. 961.863/RS. A Constituição claramente não alberga essa inversão; todavia, isso não parece ser empecilho para que ele seja utilizado, tolhendo a garantia constitucional. De outro lado, mesmo a doutrina mais crítica aparenta abordar o problema de maneira insuficiente. Fala-se muito do que está na Constituição e mesmo da evolução e crescente independência do processo penal em relação à teoria geral do processo, mas esquece-se do panorama maior por trás da presunção de inocência: o contexto institucional democrático. Assim, o problema que se busca responder é: por que os tribunais vêm invertendo o ônus da prova, aplicando a majorante de uso de arma no crime de roubo? Será que a resposta dada pela doutrina é suficiente? Se não, por que não é suficiente? Qual seria a resposta adequada? Na perspectiva do presente trabalho, falta ao problema ser abordado como uma questão de lógica – de lógica democrática. É por isso mesmo que se buscará ir mais a fundo, buscando não só na Constituição, mas na própria Democracia, argumentos que legitimem o princípio da não culpabilidade, visando a uma compreensão mais holística do problema, concluindo-se, este estudo, pela incompatibilidade entre tal instituto da inversão e o constitucionalismo democrático. ________________________________________________________________________ ABSTRACT
The principle of presumption of innocence, developed in the subsection LVII of the article 5 in the Brazilian Federal Constitution, is engrained also in traditional Criminal Law authors’ books and thoughts and even in popular belief, which is verified in the celebrated jargon “in dubio, pro reo”. Nonetheless, legal practices sometimes clashes against this principle, including Superior Courts. A great example of this, is the shift of the burden of proof in the crime of theft with the aggravating circumstance of use of firearm, which will consist in the study object of this paper, in which the Brazilian Superior Court of Justice understands forensics or seizure of the firearm are not paramount for characterizing an aggravating circumstance, as in the judgment of the EREsp. nr. 961.863/RS. The Constitution clearly does not harbor that shift, but that does not seem to be an obstacle impeding its use, hindering constitutional guarantee. On the other hand, even the most critical authors appear to approach the problem in an insufficient manner. Much is said of what the Constitution presents and even of the evolution and growing independence of the Criminal Procedure Law in what concerns the General Theory of Procedural Law, but it is ignored a more encompassing overview of what underlies it and justifies the presumption of innocence is forgotten: the democratic institutional setting. Thus, the problem that must be solved is: why have tribunals been shifting the burden of proof in the crimes of theft with the aggravating circumstance of use of weapon? Is the answer furnished by criminal law authors enough? If not, why is that so? What would be the appropriate answer? In the perspective of this paper, the problem needs to be approached as a matter of logic – democratic logic. This is why we must search deeper, not only in the Constitution, but in democracy itself, arguments that legitimize the principle of innocence, looking at a more holistic comprehension of the matter, concluding, this study, for the incompatibility between that same shift and democratic constitutionalism.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2014.
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