Resumo: | O tema “Improbidade Administrativa”, pelo bem ou pelo mal, nunca será
um assunto ultrapassado. Uma atuação íntegra deve ser o norte para aqueles
que, funcionários públicos ou não, se relacionem com o Poder Público.
Desse modo, a persecução aos atos ímprobos mereceu destaque no
âmbito do Direito Administrativo. Para tanto, tal persecução houve por bem ser
instrumentalizada por um processo judicial específico, regido pela lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Nesse diapasão, a medida acautelatória da Indisponibilidade de Bens
surge a fim de que se garanta o resultado do processo de improbidade, em caso de efetiva condenação final dos réus. A Indisponibilidade de Bens, prevista tanto na Lei 8.429/92 quanto na própria Constituição da República, revela-se, como será verificado ao longo do presente trabalho, como uma das providências mais importantes quando da instauração do processo de improbidade administrativa. Assim sendo, temos que o trato da matéria deve ser uniformizado por nossos juízos de primeiro grau e por nossos tribunais, de modo a prestigiar a importância da medida de Indisponibilidade de Bens, garantindo, desse modo, o devido ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, bem como propriamente coibindo a prática de atos considerados ímprobos. |