Utilize este link para identificar ou citar este item: https://bdm.unb.br/handle/10483/6869
Arquivos neste item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2013_CassioLourencoRibeiro.pdf1,21 MBAdobe PDFver/abrir
Título: Arranjos federativos para a exploração de bens e atividades reservados ao poder público : o caso do setor portuário brasileiro
Autor(es): Ribeiro, Cássio Lourenço
Orientador(es): Loureiro, Luiz Gustavo Kaercher
Assunto: Portos - legislação
Portos - administração
Descentralização na administração pública
Concessões administrativas
Data de apresentação: 27-Nov-2013
Data de publicação: 22-Jan-2014
Referência: RIBEIRO, Cássio Lourenço. Arranjos federativos para a exploração de bens e atividades reservados ao poder público: o caso do setor portuário brasileiro. 2013. 120 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 atribuiu à União a titularidade material exclusiva (art. 21, XII, ‘f’) e legislativa privativa (art. 22, X) sobre os portos. Tal publicatio está inserida em uma sistemática de distribuição federativa de competências, na qual bens e atividades relativos a importantes setores de infraestrutura são predominantemente reservados à União. A despeito dessa estrutura constitucional, o nosso ordenamento e prática setoriais vem historicamente reconhecendo a possibilidade de que entes subnacionais (Estados e Municípios) se engajem na construção e exploração da infraestrutura portuária, mas sempre na condição de “concessionários” e, mais recentemente, “delegatários”. A principal limitação desse modelo de “outorga portuária interfederativa” é a de restringir os entes subnacionais às mesmas atribuições (construção e exploração comercial da infraestrutura) que seriam, com poucas distinções práticas, confiadas à iniciativa privada. Em complemento a esse modelo, a Emenda Constitucional 19/1998 trouxe o novo art. 241 da Carta, que permite, via consórcios públicos voltados à gestão associada de serviços públicos ou convênio de cooperação voltados à transferência dos mesmos serviços, que Estados e Municípios, além da exploração portuária, exerçam também funções administrativas inerentes à titularidade federal sobre o serviço (tais como as funções de planejamento, regulação, fiscalização e mesmo outorga, i.e., exercício do poder concedente). Tal dispositivo, ainda bastante pouco explorado pela teoria e prática regulatórias, permitiria avançar na descentralização do setor portuário, algo que, tendencialmente, traria uma série de benefícios, tais quais uma sua modernização, racionalização, eficientização e atração de investimentos. _____________________________________________________________________________ ABSTRACT
The Brazilian Constitution grants to the Federal Union the right to undertake Port’s operations (Art. 21, XII, ‘f’) and the exclusive right to legislate (Art. 22, X) about Ports. Within the Brazilian Federal System, this institutional arrangement follows the rationale that activities relevant to infrastructure operations are exclusive of the Central Government. Despite such Constitutional model, the reality shows that, historically, States and Municipalities have been involved in the operation of Port activities as a concessionaire (and, more recently, as a delegatee). The main limitation observed in these cases is that the other State works as a private party in the relation with the Federal Government, performing the activity uniquely for commercial reasons. In attention to this reality, the Constitutional Amendment 19/1998 included article 214, which allows States and Municipalities to perform administrative roles in relation to Port’s operations (such as planning, regulation, control and issuance of licences on behalf of the Federal Government). Such cooperation can occur via consortium to the associated management of public services or partnership for cooperation towards the transfer of functions between the Central Government and other State parties. The application of such provision, yet to be better scrutinized from a regulatory perspective, would enable the sector administration to be decentralized and likely bring beneficial consequences to it, such as its modernisation, a more efficient management and funds raising.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2013.
Aparece na Coleção:Direito



Este item está licenciado na Licença Creative Commons Creative Commons