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dc.contributor.advisorMaia Filho, Mamede Said-
dc.contributor.authorNascimento, Fernanda Martins do-
dc.identifier.citationNASCIMENTO, Fernanda Martins do. Direito de greve dos servidores públicos: garantia constitucional e regulamentação. 2013. 68 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013.en
dc.descriptionMonografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2013.en
dc.description.abstractA greve é um direito fundamental garantido constitucionalmente, tanto no âmbito privado como no público, e, assim como os demais direitos, ela não é absoluta. O seu exercício deve ser pautado pelas limitações impostas pelo ordenamento jurídico, bem como pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. No âmbito público, devido às peculiaridades inerentes, há maiores restrições; contudo, tal direito não deve ser esvaziado. Deve haver um equilíbrio entre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da continuidade dos serviços públicos, e o movimento paredista. Ocorre que, a despeito da previsão do artigo 37, VII, da Magna Carta, há ausência de regulamentação, o que enseja a ocorrência de greves. Elas acarretam prejuízos, principalmente quando não há observância dos direitos que devem ser garantidos à coletividade durante o movimento. Por outro lado, ao longo desses 25 anos de vigência da Constituição de 1988, houve mudanças de entendimento e tentativas de regulamentação da greve nos serviços públicos. Os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, o Decreto nº 7.777 e o Projeto de Lei 4497/01 são exemplos, que evidenciam tal cenário. Assim, este trabalho objetiva demonstrar o surgimento e o desenvolvimento do direito de greve nos serviços públicos, em face da não regulamentação específica do tema. ______________________________________________________________________________ ABSTRACTen
dc.description.abstractThe right to strike is a constitutionally guaranteed fundamental right, be it in its private or public scope, and, as of other rights, it isn’t absolute. Its exercise should be directed by limitations imposed by the law and by the principles of legality, reasonableness and proportionality. In its public scope, in consequence of its inherent peculiarities, there are more restrictions; however, this right shouldn’t be emptied. There has to be an equilibrium between public interest supremacy, public services continuity and the striker movement. It just happens that, even considering the article 37, VII, disposed on the Constitution, there is an absence of regulation which entails strikes occurrences. They entail losses, especially when there is no considering for the collectivity rights during the movement. On the other hand, during these 25 years of validity of the 1988 Constituion, there have been jurisprudential changes and regulation attempts about the strikes on public services. The Writs of Injunction nº 670, 708 and 712, the Decree nº 7.777 and the Bill 4497/01 are examples that put in evidence such scenario. Thus, this work intends to demonstrate the emergence and development of strike rights on public services, in light of the regulation absence about the subject.en
dc.rightsAcesso Abertoen
dc.subject.keywordGreves e lockouts - serviço públicoen
dc.subject.keywordServidores públicosen
dc.titleDireito de greve dos servidores públicos : garantia constitucional e regulamentaçãoen
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladoen
dc.date.accessioned2014-01-20T11:20:26Z-
dc.date.available2014-01-20T11:20:26Z-
dc.date.issued2014-01-20T11:20:26Z-
dc.date.submitted2013-12-09-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/6828-
dc.language.isoPortuguêsen
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