Resumo: | Atualmente a greve se faz presente tanto na iniciativa privada quanto na pública. A maioria dos países democráticos trata o instituto da greve como direito fundamental resguardado nas suas respectivas constituições. No Brasil, a legalização da greve é algo relativamente recente, levando-se em consideração que somente com a Constituição de 1988 passou a ser considerada direito fundamental. Desde então, da Constituição de 1988, o direito de greve dos servidores públicos carece de regulamentação, uma vez que o art. 37, VII, assim determina. Por vinte anos o Congresso Nacional permaneceu inerte. Em razão disso, o STF precisou interferir, por meio de diversos Mandados de Injunção. Por determinação do STF, até o ano passado, uma vez que não havia legislação específica, os servidores públicos partilhavam da mesma lei que os obreiros do setor privado, Lei nº 7.783/89. Entretanto, após uma onda de paralisações do setor público ocorridas em 2012, a Presidenta Dilma Rousseff editou o Decreto nº 7.777, a fim de regulamentar a greve dos servidores públicos. Assim, este trabalho tem por objetivo estudar o direito de greve efetivamente exercido pelos servidores públicos, bem como demonstrar a problemática de sua regulamentação, no decorrer da história e da atualidade. |