Resumo: | Há quem sustente que a responsabilidade civil deve se limitar à reparação do dano, cumprindo, pois, uma função estritamente reparatória. O exercício de outras funções desfiguraria ela a responsabilidade civil. Condutas existem, todavia, e são várias, que agridem de tal forma o “sentimento ético jurídico prevalente em determinada comunidade” que é preciso não apenas ressarcir a vítima, mas punir exemplarmente o ofensor como medida necessária à prevenção de novos danos. A teoria da indenização compensatória é forte o suficiente para sobreviver, mas muito fraca para ser a única regra. Quer-se aqui, com efeito, advogar pela implementação, no Brasil, dos punitive damages, espécie de “indenização, diversa dos compensatory ou nominal damages, estabelecida contra alguém para puni-lo por sua conduta ultrajante e para dissuadi-lo, e a outros como ele, de praticar conduta semelhante no futuro”. ______________________________________________________________________________ ABSTRACT Some maintain that liability should be limited to compensation for damage, fulfilling strictly a reparatory function. The exercise of other functions deface it to liability. Pipelines exist, however, and there are several, so that attack the legal ethical feeling prevalent in that particular community must not only compensate the victim, but exemplarily punish the offender as a necessary measure to prevent further damage. The theory of compensatory damages is strong enough to survive, but too weak to be the only rule. Whether you are here, in effect, advocating for implementation in Brazil of punitive damages, sort of compensation, diverse compensatory or nominal damages of established against someone to punish him for his outrageous conduct and to deter him and others like him to practice similar conduct in the future. |