Utilize este link para identificar ou citar este item: https://bdm.unb.br/handle/10483/4725
Arquivos neste item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2013_MurilloHenriqueSouzaNeves.pdf866,28 kBAdobe PDFver/abrir
Título: Assédio moral e o Ministério Público do Trabalho : como o Parquet pode otimizar sua atuação no combate às práticas assediantes?
Autor(es): Neves, Murillo Henrique Souza
Orientador(es): Pereira, Ricardo José Macedo de Britto
Assunto: Direitos dos trabalhadores
Assédio no ambiente de trabalho
Assédio moral
Ambiente de trabalho
Ministério Público (Brasil)
Data de apresentação: 25-Fev-2013
Data de publicação: 4-Abr-2013
Referência: NEVES, Murillo Henrique Souza. Assédio moral e o Ministério Público do Trabalho: como o Parquet pode otimizar sua atuação no combate às práticas assediantes? 2013. 94 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013.
Resumo: O período pós-Guerras Mundiais foi decisivo para a reconstrução dos postulados jurídicos que pautavam o conceito de Estado. Nesse novo paradigma, o indivíduo, enquanto ser humano digno, passa a ser o destinatário primeiro das ações estatais. Tal mudança paradigmática é adotada de forma plena no Brasil pela CF de 1988. Observa-se então uma ressignificação do trabalho, o qual passa a ser visto como elemento essencial à promoção da dignidade e, por conseguinte, passa a ser considerado um direito fundamental. Nesse sentido, a proteção constitucional há que ser garantida a todos os elementos que permite que o trabalho seja exercido com dignidade. Contudo, a ascensão do neoliberalismo e do modo de produção toyotista têm gerado diversas consequências prejudiciais ao mundo do trabalho. Dentre elas, destaca-se o crescente número de casos de assédio moral, forma de violência que, como bem observa Dejours, tornou-se comum em razão de um processo de banalização do mal. Por assédio moral entendem-se as violações à dignidade e agressões morais feitas de modo repetitivo, no ambiente de trabalho, com destino a adequar as condutas do empregado ao comportamento padrão esperado pelo modo de produção. Assim, nota-se que tal violência assume um caráter estrutural, que contamina o meio ambiente de trabalho – também entendido atualmente como direito fundamental trabalhista – e através da qual o capital se vale para aumentar produção e lucro. As consequências são nefastas e graves ao trabalhador e podem levar à doenças graves, demissão ou até mesmo o suicídio. Portanto, pode-se considerar que o assédio moral constitui uma afronta ao direito fundamental ao trabalho digno. Por tal característica, bem como pelo caráter eminentemente coletivo que tal fenômeno assume atualmente, cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar para a redução de tal prática. Todavia, como tal órgão pode otimizar o combate a tal prática? A melhor forma, em razão das características próprias do assédio moral, seria o estímulo a métodos que previnam os danos e a instauração desta prática no seio da organização produtiva. Nesse sentido e como forma de responder a pergunta que embasa o presente estudo, defende-se que cabe ao Ministério Público do Trabalho investir-se em sua função de organismo de integração social e mobilize os diversos estamentos sociais envolvidos na questão trabalhista sob um grupo de combate e prevenção ao assédio moral, no qual desenvolver-se-ão projetos educativos e fomentar-se-á o diálogo e a comunicação sobre os limites das estratégias de estimulo à produção, como forma de evitar que o assédio moral se instale como forma de gestão.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2013.
Aparece na Coleção:Direito



Este item está licenciado na Licença Creative Commons Creative Commons