| Título: | Sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional: limites na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal |
| Autor(es): | Silva Filho, Carlos Fernandes da |
| Orientador(es): | Taquary, Eneida Orbage de Britto |
| Assunto: | Atos normativos Congresso Nacional Supremo Tribunal Federal (STF) - jurisprudência Separação de poderes Direito constitucional |
| Data de apresentação: | 2-Dez-2025 |
| Data de publicação: | 5-Jan-2026 |
| Referência: | SILVA FILHO, Carlos Fernandes da. Sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional: limites na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2025. 60 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2025. |
| Resumo: | Quais os limites encontrados pelo Congresso Nacional no exercício de sua competência para sustar atos normativos do Poder Executivo (art. 49, inciso V, da Constituição)? Esse é o problema que o presente trabalho pretende investigar, sob a perspectiva da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A pesquisa se deu a partir de análise bibliográfica e documental, centrando-se no levantamento e estudo crítico de decisões do STF posteriores a 1988 que enfrentaram o tema. Foram identificados limites bem estabelecidos pela Corte. Quanto ao objeto, a sustação alcança apenas atos normativos do Poder Executivo, abrangendo amplamente os atos infralegais e não apenas os regulamentos. Não alcança, porém, atos de efeitos concretos, nem atos do Poder Judiciário ou de outros órgãos autônomos, como Tribunais de Contas. Também não é via idônea para invalidar leis. Quanto ao parâmetro, o STF diferencia a “exorbitância”, vício que legitima a sustação, da “mera ilegalidade”, definindo a exorbitância por critérios materiais como o desvio de finalidade e a inovação normativa indevida. Constatouse, ainda, que o decreto legislativo de sustação é um ato normativo primário sujeito ao controle de constitucionalidade pelo STF. Pode o decreto legislativo sustar parcialmente um ato, atuando de forma proporcional ao vício constatado. Conclui-se, portanto, que a competência de sustação é uma peça funcional no sistema de freios e contrapesos, mas que não admite excessos. Não é uma licença para controle político genérico, sem critérios; tampouco uma norma ineficaz sem efeitos práticos. Utilizada nos limites traçados, protege a reserva legal e reforça a accountability, consolidando o STF como árbitro final dos conflitos institucionais. |
| Abstract: | What are the limits encountered by the National Congress in the exercise of its competence to suspend normative acts of the Executive Branch (Art. 49, V, of the Constitution)? This is the problem that the present work intends to investigate, from the perspective of the jurisprudence of the Supreme Federal Court (STF). The research was based on bibliographic and documentary analysis, focusing on the survey and critical study of STF decisions issued after 1988 that addressed the theme. Limits well-established by the Court were identified. Regarding the object, the suspension reaches only normative acts of the Executive Branch, broadly encompassing infralegal acts and not just regulations. It does not, however, reach acts with concrete effects, nor acts of the Judiciary or other autonomous bodies, such as Courts of Audit. It is also not a suitable means to invalidate laws. Regarding the parameter, the STF differentiates "exorbitance," a defect that legitimizes the suspension, from "mere illegality," defining exorbitance by material criteria such as deviation of purpose and undue normative innovation. It was also observed that the legislative decree of suspension is a primary normative act subject to constitutionality control by the STF. The legislative decree may partially suspend an act, operating proportionally to the verified defect. It is concluded, therefore, that the competence of suspension is a functional piece in the system of checks and balances, but it does not admit excesses. It is not a license for generic political control, without criteria; nor is it an ineffective norm without practical effects. Used within the outlined limits, it protects the principle of legality (reserva legal) and reinforces accountability, consolidating the STF as the final arbiter of institutional conflicts. |
| Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2025. |
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| Aparece na Coleção: | Direito
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