Resumo: | Atualmente, atribui-se à responsabilidade civil uma série de funções relacionadas ao evento danoso. Além de reparar o dano, espera-se que a disciplina também seja capaz de punir e prevenir condutas lesivas agindo sobre dois pólos de um mesmo fato, o dano e o lesado, de um lado, e a conduta lesiva e o infrator de outro. Ainda assim, a função reparatória assume posição de maior relevo entre os objetivos da responsabilidade civil, que, no desempenho dessa função, pauta a sua atuação, sobretudo, pelo princípio da reparação integral. De acordo com este princípio, a reparação do dano deve fazer com que o lesado seja restituído à situação que estaria caso o dano não tivesse ocorrido. Por essa razão, o ordenamento jurídico preconiza que a reparação será medida pela extensão do dano. Ocorre que, muitas vezes, a reparação do lesado não é obtida naturalmente, fazendo com que este seja compelido a acionar o Poder Judiciário com o intuito de coagir o responsável a repará-lo. Nesse caso, em geral, a contratação do causídico torna-se uma despesa necessária, pois, em nosso sistema, o advogado é indispensável à realização da justiça. Porém, no direito processual, não há mais qualquer condenação do vencido no processo ao pagamento de uma compensação pelo gasto do lesado com a contratação do advogado. Assim, caso a reparação obtida judicialmente não contemple a referida despesa, o proveito obtido será diminuído, impedindo que a vítima seja integralmente restituída do dano. Por isso que, em razão do princípio da restitutio in integrum, o lesado tem direito a incluir na condenação o valor gasto com os honorários advocatícios contratuais, o que se mostra possível também no âmbito das ações em que a assistência técnica é prescindível, porque essa faculdade não retira da parte o direito de ser representada pelo advogado, razão pela qual, existindo adequação entre a contratação do advogado e o provimento jurisdicional obtido, a parte tem direito a ser reparada pelo valor gasto com a referida despesa. |