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Título: Alterações promovidas pela Lei 13.968/2019 no art. 122 do Código Penal : uma análise crítica
Autor(es): Freitas, Matheus Costa de
Orientador(es): Fonseca, Reynaldo Soares da
Assunto: Código de Processo Penal
Brasil. Lei n. 13.968, de 26 de setembro de 2019
Suicídio
Automutilação
Data de apresentação: 5-Dez-2023
Data de publicação: 30-Jan-2024
Referência: FREITAS, Matheus Costa de. Alterações promovidas pela Lei 13.968/2019 no art. 122 do Código Penal: uma análise crítica. 2023. 50 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2023.
Resumo: Esta monografia tem por objetivo analisar criticamente as alterações promovidas pela Lei 13.968/19 no art. 122 do CP, em particular quanto à problemática presente na hipótese do §6º. O referido dispositivo imputa o crime de lesão corporal qualificada à pessoa que promover criminosamente suicídio ou automutilação de vítima sem capacidade de discernimento ou resistência e, dessa conduta, resultarem lesões de natureza gravíssima. Nesse contexto, são apresentados conceitos e explicações doutrinárias importantes para a compreensão do tema, com foco em aspectos da Teoria Geral do Crime e nas particularidades que permeiam o estudo do elemento subjetivo do tipo penal, tópico analisado à luz da Teoria Finalista de Hanz Welzel. Com base nessas noções fundamentais e na construção de um arcabouço lógico em torno delas, bem como tendo em vista as motivações do legislador e as necessidades sociais relacionadas à Lei 13.968/19, identificou-se, na atual redação do dispositivo em análise, a possibilidade de o autor de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação responder por crime incompatível com sua conduta. Isso porque, considerando o dolo e a condição de absoluta vulnerabilidade da vítima em questão, deveria o agente responder por homicídio (tentado ou consumado, a depender dos efeitos produzidos). Tal situação colide com os princípios norteadores da modificação legislativa e com outros fundamentos do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos princípios da proporcionalidade, do juiz natural e da proteção integral da criança e do adolescente. Conclui-se, portanto, pela necessidade de pequenas – mas substanciais – alterações no texto do art. 122 do CP a fim de corrigir essa incongruência normativa.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2023.
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