Título: | A implementação do requisito da relevância às questões federais discutidas em Recurso Especial : solução para crise do Superior Tribunal de Justiça? |
Autor(es): | Reis, Tiago Barbosa |
Orientador(es): | Fortes, Luiz Henrique Krassuski |
Assunto: | Direito processual civil Superior Tribunal de Justiça (STJ) Emendas constitucionais Recursos (Direito) |
Data de apresentação: | 21-Set-2022 |
Data de publicação: | 16-Fev-2023 |
Referência: | REIS, Tiago Barbosa. A implementação do requisito da relevância às questões federais discutidas em Recurso Especial : solução para crise do Superior Tribunal de Justiça?. 2022. 48 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2022. |
Resumo: | Há muito se reconhece que os Tribunais Superiores enfrentam uma crise: a impossibilidade de
realizar efetiva prestação jurisdicional face à enorme quantidade de recursos distribuídos
anualmente a essas Cortes. Isso é tão evidente que, antes da Constituição Federal de 1988,
falava-se em crise do Recurso Extraordinário devido ao enorme acúmulo de processos no
Supremo Tribunal Federal (STF). Tal fato fez com que os constituintes idealizassem o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que teria como função primeira resguardar a uniformidade da
legislação federal infraconstitucional, o que até caminhou bem por alguns anos. No entanto, tal
como ocorreu com o STF, o STJ vem enfrentando uma crise numérica e não consegue dar vazão
aos recursos que chegam ao Tribunal, já tendo sido criados institutos recentes para auxiliar a
solucionar a crise como: o microssistema de precedentes e o duplo juízo de admissibilidade dos
Recursos Especiais, perante os Tribunais locais e o próprio STJ. O que se observa é que,
historicamente, o Brasil vem buscando solucionar esta crise, mas parece que, até o momento,
não foi capaz sequer de equalizá-la. A mais nova solução veio com a Emenda à Constituição nº
125 que cria a necessidade da afirmação da relevância das questões federais discutidas em
recurso especial. O objeto do presente trabalho é justamente realizar algumas provocações sobre
a criação desse novo requisito constitucional, trazendo um pouco da experiência internacional
e nacional na criação de filtros para recursos às Cortes Supremas, bem como os reflexos da
criação desse instituto para a sistemática processual como um todo. |
Abstract: | It has long been recognized that the Higher Courts face a crisis: the impossibility of performing
its judicial duties effectively considering the huge number of appeals distributed annually to
these Courts. This is so evident that, before the 1988 Federal Constitution, there was a
widespread comprehension of a crisis of the Extraordinary Appeal to the Federal Supreme
Court (STF) due to the enormous backlog of cases in the court docket. This fact led to the
creation of the Superior Court of Justice (STJ), whose primary function would be to safeguard
the federal infra-constitutional legislation. However, just like the STF, the STJ has been facing
a numerical crisis and cannot cope with the number of appeals coming to the Court`s docket.
Recent institutes have been created to help solve the crisis, such as the Brazilian micro-system
of precedents and the double analysis of the admissibility of Special Appeals, before local
Courts and the STJ itself. Historically, though, one can observe that Brazil has been trying to
solve this crisis, but it seems that, so far, it has not been able to even equalize it. The newest
solution came with the Amendment to the Constitution No. 125, which creates a new
constitutional prerequisite for Special Appeals: the relevancy of the federal issues of the case.
The aim of this graduation thesis is to investigate the creation of this newest institute, bringing
the international and national experience in the creation of filters to Supreme Courts’ appeals,
as well as the consequences of the creation of this institute for the procedural system as a whole |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2022. |
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