Título: | A prevalência do negociado sobre o legislado em temas de saúde e segurança do trabalho : limites da autonomia coletiva frente ao princípio da adequação setorial negociada |
Autor(es): | Leite, Nathalia Batista da Mota |
Orientador(es): | Dutra, Renata Queiroz |
Assunto: | Direito do trabalho Negociação coletiva de trabalho Reforma trabalhista Segurança do trabalho |
Data de apresentação: | 20-Set-2022 |
Data de publicação: | 13-Fev-2023 |
Referência: | LEITE, Nathalia Batista da Mota. A prevalência do negociado sobre o legislado em temas de saúde e segurança do trabalho : limites da autonomia coletiva frente ao princípio da adequação setorial negociada. 58 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2022. |
Resumo: | Historicamente, a negociação coletiva se apresenta como um importante meio para que os
obreiros obtenham melhores condições de trabalho e de vida. Todavia, com o avanço do
neoliberalismo, vê-se uma mudança na função atribuída a esse instituto, que passa a ser
utilizado para viabilizar a flexibilização de direitos assegurados aos trabalhadores. Sob tal
contexto, a presente pesquisa se propôs a investigar de que maneira a prevalência da
negociação coletiva sobre a lei, trazida pela Reforma Trabalhista, afronta o princípio da
adequação setorial negociada, sobretudo em relação aos temas de saúde e segurança do
trabalho (SST). Para tanto, houve a realização de pesquisa bibliográfica e a análise de
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Concluiu-se que, embora
o mencionado princípio iniba a negociação coletiva em prejuízo do trabalhador quanto a
parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta, dentre as quais as normas estatais de SST,
a Reforma Trabalhista buscou contornar tal proibição. Nesse sentido, a nova lei laboral
instituiu um conceito restrito de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”, que
afastou de seu âmbito diversos temas relativos à integridade psicofísica e ao bem-estar do
trabalhador, com o intuito de incluí-los no rol de parcelas trabalhistas de indisponibilidade
relativa e, assim, autorizar a sua flexibilização. Em relação ao Supremo Tribunal Federal,
observou-se que a Corte, em tese, respeita o princípio da adequação setorial negociada. No
entanto, não há pronunciamento assertivo acerca de quais direitos trabalhistas seriam
revestidos de indisponibilidade absoluta, o que acaba por esvaziar a capacidade que o
princípio possui de impor limites à autonomia coletiva. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação) — Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2022. |
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