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Título: Os limites das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre questões políticas na reclamação 11.243
Autor(es): Pereira, Maria Lemus
Orientador(es): Fernandes, Marcelo Cama Proença
Assunto: Competência (Autoridade legal)
Direito internacional público
Relações internacionais
Extradição
Data de apresentação: Dez-2011
Data de publicação: 19-Mar-2012
Referência: PEREIRA, Maria Lemus. Os limites das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre questões políticas na reclamação 11.243. 2011. 73 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011.
Resumo: O objeto de análise deste trabalho tem como ponto de partida o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Reclamação 11.243, na qual a reclamante foi a República da Itália e o reclamado foi o Presidente da República, tendo em vista a negativa do Chefe de Estado em entregar o extraditando Cesare Battisti. A controvérsia surgiu, uma vez que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira favorável na Extradição 1.085 à entrega do nacional italiano, tendo em vista a regularidade do processo extradicional. Dessa forma, o presente trabalho tem o intuito de trazer para a discussão os limites da atuação da jurisdição constitucional para julgar decisões tomadas pelo Presidente da República no uso de suas atribuições, especialmente em uma decisão que envolve questões de política internacional. Para realizar esta análise, no capítulo um haverá a apresentação do julgamento da Reclamação 11.243 do STF movida pela República italiana contra o ato do Presidente da República de não extraditar o nacional italiano Cesare Battisti – após a decisão do STF na Extradição 1.085 que deferiu o pedido formulado pelo Governo da Itália. A ênfase será aos pontos mais polêmicos debatidos entre os Ministros que abrange as fases do processo extradicional – e a como deve ser a atuação do Chefe do Poder Executivo – a vinculação do Presidente da República à decisão do STF e a insindicabilidade do ato presidencial. No capítulo dois o objetivo será o estudo do debate travado entre Kelsen e Schmitt a respeito do legítimo “guardião da constituição”, que representa o início do controle de constitucionalidade na Europa. Tal escolha deve-se ao modelo de jurisdição constitucional defendido por Kelsen assemelhar-se, ao menos em termos formais, ao adotado por muitos sistemas atuais, dentre eles o ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, o modelo kelseniano dava à Constituição status de norma jurídica, responsável por “[...] disciplinar o processo de criação do direito e, por extensão, de organizar o Estado. O modelo de Kelsen não pretendia impor limites materiais relevantes ao exercício do poder político [...]” (MENDONÇA, 2009, 227). Em contrapartida, enquanto na Áustria a Constituição possuía força normativa, tendo em vista o tratamento dado a ela como norma jurídica, as demais Cartas Constitucionais eram tratadas como documentos políticos, sem força normativa. Esse constitucionalismo tem sua origem na: 3 [...] revolução francesa, cuja grande preocupação era derrotar um poder autocrático e afirmar a soberania nacional, entregando-a à custódia de um legislador idealizado. Ao atingir esse objetivo, os revolucionários verteram os valores jusnaturalistas, que haviam inspirado a revolução, em normas legisladas, cuja interpretação pelos juízes deveria ser estrita, já que estes não eram associados à redenção, mas sim ao absolutismo deposto. Paradoxalmente, o suposto auge do jusnaturalismo abriu caminho para a sua superação pelo positivismo jurídico, que se tornaria a forma dominante de explicar o fenômeno jurídico, até a segunda metade do século XX (MENDONÇA, 2009, 227). O positivismo jurídico, após a experiência dos regimes totalitaristas, tem abalada sua pretensa neutralidade moral, sendo demonstrada a insuficiência da identificação entre legalidade e legitimidade. Nesse sentido, a Constituição passa a ter a função de resguardar valores fundamentais, que tinham como cerne limitar o poder que poderia ser utilizado pela maioria contra aqueles valores da sociedade, sendo assim, as Constituições passam a ter forma normativa, não sendo mais apenas uma carta política. Nesse contexto é que a jurisdição constitucional passa a ser considerada mecanismo viável para controlar possíveis abusos do governo ou das maiorias, e esse mecanismo já havia sido defendido por Kelsen em sua obra. A escolha das obras de Kelsen e Schmitt para realizar tal estudo deve-se ao importante debate realizado por esses dois autores, a respeito de qual órgão estatal era o legítimo guardião da Constituição, e assim, teria legitimidade para “controlar” os atos estatais dos outros poderes. Ademais, o estudo desses autores permite concluir que Kelsen, em certa medida subestimou a possibilidade de ingresso da política no direito, apesar de reconhecer a existência de um espaço político no processo de criação do direito. De outra maneira, Schmitt ampliou a capacidade de influência da política no direito. No terceiro capítulo, por meio do estudo de alguns temas importantes para realizar a análise crítica da decisão do STF na Reclamação 11.243, de acordo com a Teoria dos Sistemas será possível entender como se dá a diferenciação entre direito e política nas atuais formas estatais, denominadas de Estado Democrático de Direito. Para isso será apresentada como ocorre a compreensão da Constituição, a partir da conformação dos códigos preferenciais dos sistemas jurídico e político, a diferenciação e aproximação deles, e nesse contexto, será discutida a configuração e a importância da soberania no Estado Democrático de Direito. 4 Munidos desses elementos teóricos será realizada um análise crítica da decisão do Supremo Tribunal Federal que legitimou o ato do Presidente da República, comentando os principais elementos utilizados pelos Ministros da Corte, tanto os favoráveis ao ato presidencial, bem como os contrários, que possuem relação com o debate entre direito e política, bem como com o Estado Democrático de Direito. Esses elementos versam basicamente sobre a noção de separação de poderes, a necessidade de obediência pelo Presidente aos termos do Tratado Internacional, a insindicabilidade do ato presidencial e a noção de soberania nacional. O estudo da estruturação da jurisdição constitucional no jovem Estado Democrático brasileiro permite concluirmos que com a expansão do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional em assuntos reservados tipicamente ao poder legislativo e executivo deve-se a vários fatores. O primeiro deve-se ao momento em que a atividade tipicamente política encontra-se enfraquecida, principalmente, por causa da atuação ineficaz dos membros desse poder. O segundo é a importância cada vez maior dada a um Poder Judiciário forte e independente. E por último é a utilização pelos membros políticos do judiciário como última instância de questões políticas, como forma de evitar o desgaste de imagem com os seus eleitores. A judicialização da política no Brasil decorre não por uma vontade do judiciário, mas pela conformação do ordenamento jurídico brasileiro, isso porque, a Constituição analítica somado ao sistema misto de controle de constitucionalidade acaba por permitir que o Supremo Tribunal Federal analise um grande número de assuntos políticos, pois não podem negar a prestação jurisdicional quando provocado. Apesar de Dieter Grimm afirmar que a jurisdição constitucional não ser indispensável para a existência do constitucionalismo democrático, ela é: [...] um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas que coexiste com a legitimação majoritária, sevindo-lhe de ‘contraponto e complemento’. Isso se torna especialmente verdadeiro em países de redemocratização mais recente como o Brasil, onde o amadurecimento institucional ainda se encontra em curso, enfrentando uma tradição de hegemonia do Executivo e uma persistente fragilidade do sistema representativo (BARROSO, 2009, p. 18) Ademais, nas democracias constitucionais, em que há uma preocupação de obediência simultânea dos princípios democráticos, bem como os decorrentes do constitucionalismo, na busca pelo cumprimento desses princípios a constituição acaba sendo a parte mais fraca, e a jurisdição constitucional busca fortalecê-la. Assim, para 5 Grimm (2009) o equilíbrio entre essa relação depende da atuação dos juízes, o que torna precária essa estabilidade. Apesar disso: Em sociedades onde a democracia constitucional é uma nova conquista e onde as pré-condições ao governo democrático são subdesenvolvidas, ou ainda Estados onde a constituição por um longo período não importava, os agentes estatais podem não observá-la sem correr o risco de perder legitimidade pela população, será mais difícil renunciar à jurisdição constitucional do que para aqueles estados que têm uma longa e estável tradição democrática e um respeito generalizado pela lei. Nos primeiros, a constituição irá necessitar de um órgão independente cuja principal meta é garantir a obediência para com as suas normas, o que então a torna visível e significa para o público. Isso pode explicar por que tantos países que apenas recentemente se tornaram democráticos optaram pela jurisdição constitucional (GRIMM, 2009, p. 21). Outro aspecto que ressalta a importância da jurisdição constitucional para a democracia é o seu distanciamento da sociedade, por seus membros não terem que prestar contas sobre suas decisões, no que diz respeito a uma necessidade de popularidade, tendo em vista que não se submetem a eleições. Assim, a corte constitucional tem a possibilidade de insistir no respeito aos princípios norteadores da sociedade em que está inserida a Constituição, de modo a demonstrar aos políticos quais são as obrigações constitucionais que eles devem obedecer e se submeter. Nesse cotejo, esse trabalho não teve a intenção de deslegitimar a atuação do Supremo Tribunal Federal em matéria decisões políticas, pois como foi dito, ele exerce uma importante função na consolidação da democracia no Brasil, contendo a atuação tanto do poder executivo como do legislativo, de acordo com os preceitos constitucionais, ou seja, com a vontade soberana do povo. Mas, o Supremo Tribunal Federal no caso da Reclamação 11.243, na qual entendeu que o Presidente da República seguiu o que estava previsto no Tratado Internacional, obedecendo o princípio da legalidade, não cabe à Corte avaliar os motivos subjetivos – como fez o Ministro Gilmar Mendes – no caso, a existência de motivos ponderáveis de agravamento da condição pessoal do extraditando, sob pena de extrapolar sua competência e substituir o Chefe de Estado em suas decisões concernentes às relações internacionais. Tal entendimento é corroborado pela compreensão de que apesar de o direito não oferecer soluções pré-acabadas, a decisão dos juízes possuem certos limites a serem respeitados, de modo a conter de maneira parcial o exercício de suas escolhas. Apesar da independência das cortes para realizarem suas decisões, no que tange aos 6 elementos eletivos – típicos de uma democracia – alguns fatores influenciam a atuação dos juízes. Assim, mesmo que o sistema jurídico esteja acoplado ao político: [...] o direito pode e deve ter uma vigorosa pretensão de autonomia em relação à política. Isso é essencial para a subsistência do conceito de Estado de direito e para a confiança da sociedade nas instituições judiciais. [...] o direito e a política [...] são os dois pólos do eixo em torno do qual o constitucionalismo democrático executa seu movimento de rotação (BARROSO, 2009, p. 42). Para que a Constituição mantenha a sua função de acoplamento estrutural entre o sistema jurídico e político possibilitando influências recíprocas, nenhum dos dois sistemas – leia-se as estruturas estatais formadoras desses sistemas – pode sobrepor-se ao outro, sob pena de regredir para as antigas conformações estatais, mas de maneira oposta, ou seja, o Judiciário seria hierarquicamente superior aos Poderes Executivo e Legislativo, o que acabaria por afetar o acoplamento estrutural entre direito e política, e, conseqüentemente, o Estado Democrático de Direito.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011. Texto parcialmente liberado. Conteúdo: Introdução, Capítulos 1 a 3, Referências Bibliográficas.
DOI: http://dx.doi.org/10.26512/2011.12.TCC.3167
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