Resumo: | No Brasil, a despeito do previsto no inciso I, do art. 7°, da Constituição Federal e na Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho, a jurisprudência e a doutrina aceitam a dispensa imotivada. A referida Convenção Internacional exige que o término de uma relação de trabalho por iniciativa do patrão possua causa relacionada com a capacidade ou com o comportamento do trabalhador, ou, ainda, com necessidades de funcionamento do estabelecimento. Tal instrumento internacional, contudo, foi retirado do ordenamento jurídico brasileiro por ato unilateral do chefe do Poder Executivo. A inconstitucionalidade dessa denúncia será explorada no presente trabalho. A denúncia foi efetuada fora do prazo, desrespeitando a simetria de aprovação no e retirada de espécies legislativas internacionais do direito interno, por não contar com a participação do Congresso Nacional, além da inexistência de um debate tríplice previsto na legislação. A inconstitucionalidade remete também ao principio da vedação ao retrocesso social, desrespeitado pela denúncia. Em um recorte constitucional, a questão será analisada pelo viés da deontologia: a proteção contra a dispensa arbitrária lida como um princípio constitucional que, como tal, possui normatividade e executoriedade. Esse princípio, adensado por uma Convenção, se incorporou à ordem constitucional como direito e garantia fundamental. A jurisprudência deve passar a agir conforme a integridade do direito, exigindo que os patrões justifiquem as despedidas de uma forma que se sustente publicamente. Dessa forma, serão honrados não apenas o princípio da proteção contra a despedida arbitrária, mas também princípios como a dignidade humana, o valor social do trabalho e o devido processo legal. Não deixa de ser também uma oportunidade de afirmar a importância da constituição como opção política fundamental da sociedade e de homenagear a capacidade integrativa dos direitos fundamentais na sociedade moderna. |