Resumo: | O presente estudo monográfico analisou o artigo 105 do Código Tributário Nacional, à luz dos princípios da segurança jurídica, legalidade, irretroatividade, anterioridade, anualidade, não-confisco, capacidade contributiva e do princípio do Estado de Direito. O exame não se restringiu à Constituição de 1988, abrangendo as teorias que dominaram o século XX, em âmbito nacional, a nível de tributação dos fatos geradores chamados pendentes. Nesse contexto, primeiramente se procedeu à análise do conceito de irretroatividade e da aplicação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (repetido desde a Constituição de 1934), vislumbrando-se, ao final, que o critério para a proteção do contribuinte pelo dispositivo é a incidência da lei tributária, em razão da teoria da aplicação imediata das leis. O raciocínio prossegue com a exposição da classificação dos tributos quanto ao fato gerador (instantâneos, continuados e complexivos), demonstrando-se como a evolução do princípio da segurança jurídica afetou as teorias sobre a aplicação da norma tributária no tempo. Após, demonstrou-se que as construções que levaram à modificação do entendimento majoritário não são necessariamente científicas, mas políticas (justificáveis, plausíveis). Ultrapassado esse ponto, assentou-se que o cerne da questão diz respeito à conjugação do artigo 105 do Código tributário, que determina que a ocorrência do fato gerador se dá quanto completados todos os elementos (inclusive temporais) com o artigo 116 do mesmo código, que permite à lei definir o momento do aspecto temporal, vale dizer, permite a definição do último elemento necessário. A construção confere ao Estado o poder de tributar todos os fatos já acontecidos, sem limite retroativo, tornando ineficaz o sistema de proteção ao contribuinte, violando o mínimo de eficácia das normas constitucionais de limitação ao poder de tributar. |