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Título: Singularidade do objeto e notória especialização : indeterminação e interpretação
Autor(es): Mesquita, Marcos André Bezerra
Orientador(es): Costa Neto, Nicolao Dino de Castro e
Assunto: Direito administrativo
Inexigibilidade de licitação
Subjetividade
Licitação pública
Data de apresentação: 20-Out-2021
Data de publicação: 8-Fev-2022
Referência: MESQUITA, Marcos André Bezerra. Singularidade do objeto e notória especialização: indeterminação e interpretação. 2021. 78 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2021.
Resumo: A princípio, a contratação de serviços técnicos pela via da inexigibilidade de licitação, fundamentada nos requisitos legais abstratos e indeterminados da singularidade do objeto a ser contratado e da notória especialização do potencial fornecedor, sempre esteve envolta em uma pujante subjetividade interpretativa, trazendo insegurança para os agentes envolvidos, além do fomento de grande controvérsia e debates, tanto na seara doutrinária como na judicial. Tendo como plano de fundo o princípio constitucional da Licitação (Art. 37, XXI, da CF), a inexigibilidade de licitação se revela como procedimento de exceção e por isso se torna alvo de grande escrutínio pelas instâncias de controle. Assim, com fundamento neste arcabouço, este trabalho buscou pesquisar, estruturar e analisar as mais diferentes vertentes doutrinárias e jurisprudenciais, com o objetivo de, além de se comprovar a forte divergência interpretativa, entender como o operador do direito administrativo incidente pode agir, o mais cautelosamente possível, em processos desta natureza. A pesquisa foi realizada de forma a selecionar, inicialmente, os entendimentos doutrinários e, após, os jurisprudenciais, a começar pelos entendimentos do Tribunal de Contas da União, passando pelo Judiciário e suas instâncias, comentando e destacando os pontos mais relevantes, estruturando-os e destacando os divergentes entendimentos. Na sequência, após a análise dos achados, foi possível verificar e comprovar a real insegurança jurídica existente, desencadeando uma potencial e aleatória responsabilização dos agentes na aplicação de tais conceitos. Por fim, entendo, com a vênia necessária, que a singularidade do objeto não deve ser vinculada, tão somente, à notória especialização do futuro contratado, devendo ser explicitada e comprovada a concreta impossibilidade de se definir parâmetros objetivos para a devida comparação entre as propostas de potencias prestadores de serviços no mercado, de forma a restar comprovada a inviabilidade de competição inerente e pressuposta ao procedimento de inexigibilidade de licitação.
Abstract: At first, the contracting of technical services through the unenforceability of a bid, based on abstract and indeterminate legal requirements of the singularity of the object to be contracted and the notorious specialization of the potential supplier, has always been shrouded in a vigorous interpretive subjectivity, bringing uncertainty to the agents involved, in addition to fostering great controversy and debates, both in the doctrinal and judicial fields. Having as its background the constitutional principle of Bidding (Art. 37, XXI, of the CF), the unenforceability of bidding is revealed as an exception procedure and, therefore, it becomes the target of huge scrutiny by the control instances. Thus, based on this framework, this work sought to research, structure and analyze the most different doctrinal and jurisprudential aspects, with the objective of, in addition to proving the strong interpretative divergence, to understand how the operator of the incident administrative law can act, the most cautiously possible, in processes of this nature. The research was carried out in order to initially select the doctrinal understandings and then the jurisprudential ones, starting with the understandings of the Federal Court of Accounts, passing through the Judiciary and its instances, commenting and highlighting the most relevant points, structuring them and highlighting divergent understandings. Subsequently, after analyzing the findings, it was possible to verify and prove the real existence of juridical insecurity, triggering a potential and random responsibility of agents in the application of such concepts. Finally, I understand, with all due respect, that the singularity of the object should not be linked, solely, to the notorious specialization of the future contractor, but the concrete impossibility must be explained and proven of defining objective parameters for the proper comparison between the proposals from potential service providers in the market, in order to prove the impossibility of competition inherent and presupposed to the unenforceability of bidding procedure.
Informações adicionais: Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2021.
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