Título: | Autonomia forjada e desconstitucionalização do direito do trabalho : o fenômeno da uberização como dimensão de precarização do trabalhador |
Autor(es): | Pereira, Maria Eduarda Gomes |
Orientador(es): | Oliveira, Paulo Henrique Blair de |
Assunto: | Direito do trabalho Uber (Aplicativo de transporte individual de passageiros) Trabalho - precarização |
Data de apresentação: | 6-Dez-2019 |
Data de publicação: | 29-Jul-2020 |
Referência: | PEREIRA, Maria Eduarda Gomes. Autonomia forjada e desconstitucionalização do direito do trabalho: o fenômeno da uberização como dimensão de precarização do trabalhador . 2019. 66 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2019. |
Resumo: | O presente estudo pretende analisar o fenômeno da uberização, bem como a sua implicação na esfera jurídica, social e econômica dos trabalhadores, por se tratar de uma forma inédita de gerenciamento de mão de obra na sociedade contemporânea. O desenvolvimento da tecnologia da informação e de comunicação, somado ao contexto de crescimento do desemprego no globo, deu origem à economia do compartilhamento, que tem por base um modelo de negócios que permite às pessoas oferecer e adquirir bens e serviços uns dos outros através de plataformas online. Nesse contexto, há o surgimento da empresa Uber, que passa a romper com a antiga estrutura de intermediação da cadeia produtiva, estabelecendo uma nova forma de subordinação do trabalho ao capital, sem a mediação de um emprego formal. Diante desse quadro, outras empresas surgiram e se multiplicaram como intermediadoras de uma série de serviços, conectando usuários e prestadores de serviço e desencadeando profundas transformações nas relações trabalhistas. Pretende-se, portanto, a partir de referências bibliográficas, de reflexões acerca do documentário “GIG: a uberização do trabalho”, e do exame de jurisprudência e legislações, analisar de que forma este novo fenômeno tem sido apropriado juridicamente pelo Brasil e fora dele e qual o impacto que esta nova forma de gerenciamento de mão de obra acarreta para a vida material destes trabalhadores. No Brasil, observa-se o fenômeno da uberização à luz do que preceitua a Constituição Federal de 1988, que incorpora a dimensão de trabalho digno enquanto garantia fundamental e rechaça o trabalho destituído de sua capacidade civilizatória e democrática. |
Abstract: | The present study expects do analyze the uberization phenomenon, such as its implication in the legal, social and economic sphere of the workers, considering it’s a new way of labor management in conteporary society. The development of information and communication technology, added to the context of unemployment growth around the world, gave rise to the sharing economy, that can be described as a business model that allows people to offer and purchase goods and services from each other throught online platforms. In this context, there is the emergence of the Uber Company, that starts to break with the old structure of intermediation of the production chain, establising a new way of subordination of labor to capital, without the mediation of a formal employment. Faced with this scenario, other companies emerged and multiplied as intermediaries of a range number of services, connecting users and service providers, and triggering deep transformations in labor relations. From bibliographic references, reflections on the documentary “GIG: a uberização do trabalho”, and the exam of the jurisprudence and laws, it hopes, therefore, to analyze in which way this new phenomenon has been legally apropriate by Brazil and beyond, and what is the impact that this new form of labor management entails for the material life of the workers. In Brazil, the uberization phenomenon is obeserved in the light of Brazilian Constitution of 1988, that incorporates the dimension of dignified labor as a fundamental guarantee and rejects the work of its civilizing and democratic capacity. |
Informações adicionais: | Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2019. |
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