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dc.contributor.advisorGalvão, Jorge Octávio Lavocat-
dc.contributor.authorFurtado, Mariana de Saboya-
dc.identifier.citationFURTADO, Mariana de Saboya. Subsidiariedade da arguição de descumprimento de preceito fundamental na jurisdição constitucional. 2019. 78 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2019.pt_BR
dc.description.abstractBuscou-se, no presente estudo, parametrizar a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a subsidiariedade da arguição de descumprimento de preceito. A ADPF, instrumento alçado a estatura de ação constitucional pelo art. 102, § 1º da Constituição, foi estabelecida para proteger preceitos fundamentais; sem, contudo, haver forte previsão legislativa sobre o tema. Apesar de a doutrina delimitar o conceito da subsidiariedade em três correntes distintas – a primeira pela sua inconstitucionalidade; a segunda prega a constitucionalidade e interpretação literal do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; e a terceira defende a constitucionalidade do instituto, mas advoga por interpretação mais restritiva do caráter residual da ADPF –, conclui-se que, para além das divergências dentro da própria doutrina sobre a sua conceituação, foram localizados poucos trabalhos acadêmicos recentes sobre o tema. Houve vasta e profunda produção logo após a elaboração da Lei nº 9.882/99, mas, atualmente, o campo carece de atualizações. Assim, resvala-se às portas do Supremo Tribunal Federal. Depara-se não com uma, mas com quatro grandes vertentes nos julgadas da Supremo Corte brasileira sobre a subsidiariedade da ADPF. Sendo estas a subsidiariedade como a ausência de cabimento de ação diversa; a análise somente das ações do controle concentrado; a eficácia das medidas cabíveis, e o esgotamento das vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. Contudo, a Suprema Corte possui jurisprudência instável quanto a sua aplicação. Existem inconsistências – há julgamentos em que Ministros da Corte se contradizem. Ademais, em casos de grande clamor social, frequentemente desconsideram o instituto para analisar o mérito da ação.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordArguição de descumprimento de preceito fundamentalpt_BR
dc.subject.keywordSupremo Tribunal Federal (STF) - jurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordJurisdiçãopt_BR
dc.titleSubsidiariedade da arguição de descumprimento de preceito fundamental na jurisdição constitucionalpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2020-07-24T13:17:31Z-
dc.date.available2020-07-24T13:17:31Z-
dc.date.submitted2019-11-27-
dc.identifier.urihttps://bdm.unb.br/handle/10483/24729-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
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dc.description.abstract1This study sought to parameterize the understanding of the Federal Supreme Court on the subsidiarity of the Argument of Non-compliance of Fundamental Precept (“ADPF”). The ADPF, instrument raised to the statute of constitutional action by article 102, § 1 of the Brazilian Constitution, was established to protect fundamental precepts; however, there is no strong legislative provision on the subject. Although the doctrine delimits the concept of subsidiarity in three distinct streams - the first by its unconstitutionality; the second preaches the constitutionality and literal interpretation of art. 4, § 1, of Law No. 9,882 / 99; and the third defends the constitutionality of the institute, but advocates for a more restrictive interpretation of the residual character of the ADPF. There was vast and deep production soon after the drafting of Law No. 9,882 / 99, but the field currently needs updating. Thus, it slips at the gates of the Federal Supreme Court. It is faced not with one, but with four major strands in the judgments of the Brazilian Supreme Court on ADPF’s subsidiarity. Being these the subsidiarity as the absence of diverse action scope; the analysis of the concentrated control actions only; the effectiveness of appropriate measures, and the exhaustion of possible avenues to remedy the injury or threat of injury to fundamental precepts. However, the Supreme Court has unstable case law regarding its application. There are inconsistencies - there are judgments in which court ministers contradict each other. Moreover, in cases of great social outcry, they often disregard the institute to analyze the merits of the action.pt_BR
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