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dc.contributor.advisorBorges, Antônio de Moura-
dc.contributor.authorFerrão, Ana Paula Nogueira-
dc.identifier.citationFERRÃO, Ana Paula Nogueira. Emprego de fundos especiais para a execução de programas e ações públicas à luz do princípio da eficiência. 2018. viii, 58 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018.pt_BR
dc.description.abstractA presente pesquisa aborda o emprego de fundos especiais para a execução de programas e ações públicas no contexto orçamentário atual à luz do princípio da eficiência. Junto à Emenda Constitucional n° 19/98, conhecida como reforma administrativa, houve uma série de transformações relativas à concepção de Administração Pública e do que viria a ser administrativamente eficiente. A configuração de novo princípio constante do artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Administração Pública, exige olhar sob a perspectiva da Ciência do Direito, de modo que urge traçar a ideia nuclear do princípio da eficiência, a partir, inicialmente, de sua qualificação como princípio, regra ou postulado. Tendo em vista o disposto no Capítulo II, Título VI, da Constituição Federal, que trata “Das Finanças Públicas”, mais precisamente o consignado em seu artigo 165, § 9°, nota-se a previsão de lei complementar para: dispor sobre o exercício financeiro; dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta; e, ainda, estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos (incisos I e II). Entretanto, ante a ausência desta, a Lei 4.320/64, a qual regula parcialmente a matéria referida, fora recepcionada pela Carta Magna com status de lei complementar. Ocorre que, devido às mudanças da prática administrativa, bem como da tecnologia da Administração Pública, faz-se mister o ajuste de seu conteúdo, com o intuito de observar o princípio da eficiência.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordAdministração públicapt_BR
dc.subject.keywordFinanças públicaspt_BR
dc.subject.keywordGasto públicopt_BR
dc.titleEmprego de fundos especiais para a execução de programas e ações públicas à luz do princípio da eficiênciapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2020-03-19T20:57:34Z-
dc.date.available2020-03-19T20:57:34Z-
dc.date.submitted2018-12-05-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/23391-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.description.abstract1The present research addresses the use of special funds for the execution of public programs and actions in the current budgetary context in light of the principle of efficiency. Along with Constitutional Amendment No. 19/98, known as “administrative reform”, there were a number of transformations related to the concept of Public Administration and focused on what would it be “administratively efficient”. The emergence of a new principle in Public Administration, contained in Article 37, caput, of the Federal Constitution, requires an exam from the perspective of the Science of Law, so that it is urgent to trace the nuclear idea of the principle of efficiency, starting from its qualification as principle, rule or postulate. In view of the provisions of Chapter II of Title VI of the Federal Constitution, which deals with "Public Finances", more precisely that set forth in its article 165, paragraph 9, it is noted the provision of a supplementary law to: provide for the financial year; provide for the validity, timelines, preparation and organization of the multi-annual plan, the Budget Guidelines Act and the annual Budgetary Act; establish financial and equity management standards for direct and indirect management; and stipulate conditions for the establishment and operation of funds (items I and II). However, in the absence of this, Law No. 4320 / 64, which partially regulates the referred matter, had been accepted by the Magna Carta with the status of supplementary law. It happens that, due to the changes in the administrative practice, as well as the technology available in the Public Administration, it is necessary to adjust its content, in order to observe the principle of efficiency.pt_BR
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