Resumo: | O objetivo principal deste trabalho é examinar, doutrinária e jurisprudencialmente, a obrigação das empresas públicas estatais quanto ao adimplemento de verbas rescisórias indenizatórias trabalhistas e depósitos do FGTS, frente a empregados contratados, sem concurso público, para cargo em comissão, em razão da suposta lacuna e falta de paralelismo semântico do art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, por meio da doutrina definiu-se os conceitos de cargo e emprego em comissão; qual é a natureza e efeitos do ato antijurídico de despedir imotivadamente e a natureza das verbas rescisórias puramente indenizatórias. Na jurisprudência, verificou-se que as decisões podem ser resumidas em duas vertentes: uma contendo interpretação restritiva do art. 37, II, da Constituição e outra contendo interpretação expansiva do mesmo artigo, sem grande aprofundamento conceitual e doutrinário nas decisões. De posse das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, definiu-se os conceitos e argumentações para uma interpretação adequada sobre o adimplemento de verbas rescisórias puramente indenizatórias, frente à aparente lacuna do texto constitucional, interpretando expansivamente o art. 37, II da Constituição, em que autoriza o administrador a extinguir o vínculo laboral sem o dever de adimplir as verbas rescisórias puramente indenizatórias. Adicionalmente, conclui-se que os depósitos mensais são devidos, por não se tratarem de verbas de natureza indenizatória. |