Resumo: | O presente trabalho objetiva, por meio de pesquisa bibliográfica, fornecer elementos para que o leitor entenda a evolução do emprego de algemas no nosso ordenamento jurídico. Destarte, será feito um estudo histórico do uso de algemas, da legislação brasileira vigente utilizada como suporte antes do advento da Súmula Vinculante nº11 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto 8.858 de 2016, bem como uma análise dos princípios que norteiam o emprego do referido instrumento. Antes de 2016, a legislação processual comum não continha previsão expressa acerca do emprego de algemas. Com as inovações trazidas ao Código de Processo Penal pela Lei 11.689/08, a expressão “algemas” finalmente foi adicionada na legislação. Visava-se regular o seu uso nas audiências do Tribunal do Júri. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal, objetivando preencher a lacuna legislativa existente, editou a Súmula Vinculante número 11. Como se poderá constatar nesse trabalho, há questões a serem questionadas a respeito da constitucionalidade do referido verbete sumular. Finalmente, e sob diversos clamores quanto ao longo hiato legislativo, o artigo 199 da Lei de Execuções Penais foi regulamentado por meio do Decreto nº 8.858/16, fornecendo parâmetros expressos quanto ao cabimento do uso de algemas. Por fim, depreende-se que todo ser humano deve ter seus direitos fundamentais respeitados. Nesse comento, o emprego de instrumentos de contenção e uso da força em indivíduos devem ser utilizados com cautela, sempre observando os princípios da dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, proporcionalidade e razoabilidade. As algemas jamais deverão ser aplicadas como recurso vexatório ou sanção. Como preceitua o ordenamento jurídico atual, seu emprego deve ser efetuado apenas quando há risco de fuga, à integridade física do preso ou de terceiros, bem como quando há resistência. |