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dc.contributor.advisorOliveira, Márcio Nunes Iorio Aranha-
dc.contributor.authorCorrêa, Anna Isabel Leal-
dc.identifier.citationCORRÊA, Anna Isabel Leal. Os contornos do instituto da autorização administrativa no setor portuário. 2018. 75 f., il. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2018.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018.pt_BR
dc.description.abstractO presente estudo analisa o instituto da autorização administrativa aplicada ao setor de portos. Quanto à natureza da autorização a autorização administrativa é uma delegação ao agente privado, por contrato, de atividade de titularidade material do Estado e não uma delegação de serviço público. No histórico de exploração dos portos, houve uma evolução regulatória de Estado Descentralizado, Centralizado e Regulador, representando maior ou menor intervenção estatal em cada momento. Com o advento da constituição de 1988, a Lei nº 8.630, de 1993, nomeada como Lei de Modernização dos Portos, possibilitou a exploração por meio de autorização daqueles que comprovassem movimentar preponderantemente carga própria, ao lado dos terminais arrendados, que poderiam movimentar qualquer tipo de carga. Essa autorização de características precária e discricionária, paulatinamente, dentro deste regime, passou a ganhar contornos de maior estabilidade. Essa Lei foi modificada pela Lei nº 12.815, de 2013, que extinguiu a distinção de carga própria e de terceiros, possibilitando a ampla oferta de serviços por esses autorizatários. Esse regime jurídico, assim, passou a distinguir o operador autorizado do arrendatário pelo conceito de “porto organizado”. Esse fato acentuou a assimetria regulatória já existente e trouxe inovações com relação a prazo de exploração e necessidade de submissão a anúncio público. Regulamentando esta lei veio o Decreto nº 8.033, de 2013, alterado pelo Decreto nº 9.048, de 2017 e regulado pela Resolução Normativa nº 20 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que dentre suas grandes modificações extinguiu a exigência de apresentação de garantias pelo autorizatário.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordPortos - administraçãopt_BR
dc.subject.keywordContratos administrativospt_BR
dc.titleOs contornos do instituto da autorização administrativa no setor portuáriopt_BR
dc.title.alternativeThe outlines of the administrative authorization applied in the port sectorpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2019-03-11T11:21:33Z-
dc.date.available2019-03-11T11:21:33Z-
dc.date.submitted2018-07-05-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/21605-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.description.abstract1The following study evaluates the administrative authorization to port terminals. Regarding the legal definition, the administrative authorization is the delegation to a private entity, by contract, of an activity that is originally attributed to the Union, not a delegation of a public service, considering the constitutional rules applicable to the matter. In the port industry history, the national regulatory standards faced different levels of State intervention, having evolved from a decentralized State to a centralized one, and then to a regulatory State. After the 1988 Constitution, national legislators passed Law no. 8.630/1993, named as “Ports Modernization Bill”, allowed port terminal operations through administrative authorization conditioned to a preponderant handling of cargo owned by the port operator, alongside with public port lease contracts, whose lessees could handle all types of cargo. The administrative authorization, initially with precarious and discretionary attributes, gradually unfolded to a regime of greater stability. Law no. 12.815/2013, which replaced the Ports Modernization Bill, ended the legal distinction between operator-owned and third-party-owned cargo, enabling the expansion of the services rendered by port operators which were previously authorized to preponderantly handle self-cargo. The new legal framework, while ended the initial distinction between operator-owned cargo and third-party-owned cargo, currently discriminates authorized port operators from lessee port operators through the concept of “organized port”. This fact increased the regulatory asymmetry between authorized and lessee port operators and brought innovations regarding authorization and lease contracts deadlines and created the need to submission to a “public announcement” procedure for granting port authorizations. Law no 12.815/2013 was implemented by Presidential Decrees no. 8.033/2013 and 9.048/2017 and the National Water Transportation Agency Resolution no. 20, which, among other major issues, abolishedpt_BR
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