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Título: Da não incidência de contribuição patronal sobre verbas não contraprestacionais
Autor(es): Biondo, Flávio
Orientador(es): Gassen, Valcir
Assunto: Previdência social
Indenização
Impostos - arrecadação
Data de apresentação: 2011
Data de publicação: 16-Set-2011
Referência: BIONDO, Flávio. Da não incidência de contribuição patronal sobre verbas não contraprestacionais. 2011. 72 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011.
Resumo: O presente estudo tem o objetivo de problematizar a incidência da contribuição previdenciária instituído pelo artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91, com base na competência dada à União, pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, sobre determinadas verbas não contraprestacionais. A contribuição patronal sobre os valore pagos em retribuição à prestação de serviços efetiva ou potencial representa, hoje, metade dos encargos totais que custeiam a seguridade social. Somam 20% do valor pago ao trabalhador, sendo que todos os outros encargos com o mesmo destino somam outros 20%. Portanto, essa contribuição previdenciária é um grande peso tributário ao empreendedor e deve ser lida com cautela tendo em vista a enorme gama de verbas pagas ao trabalhador, com as mais diversas fontes, sendo que nem todas se dão em retribuição à prestação de serviço em si. O grande questionamento da pesquisa recairá sobre a análise prática da incidência da contribuição patronal sobre: o período aquisitivo do auxílio-doença, sobre as férias gozadas, indenizadas e respectivo terço constitucional, sobre o salário maternidade, o aviso prévio indenizado, vale transporte pago em espécie, décimo terceiro salário (gratificação natalina), e sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência. A norma tributária, devido às suas peculiaridades, exige aplicação rígida do texto normativo, e conforme será mostrado no corpo da monografia, tal contribuição é devida sobre o que se paga a título de retribuição de trabalho real ou potencial. Portanto o fator chave é a contraprestação direta do trabalho, o que irá gerar conclusões com base em dois raciocínios principais: verbas pagas sem que haja possível prestação de trabalho não exigem a contribuição patronal para a seguridade social, e, por outro lado, mesmo que haja prestação de serviço, se o pagamento não se dá em retribuição direta do trabalho, mas por fator diverso, com característica indenizatória, por exemplo, a contribuição também não deve incidir. Para que o trabalho seja claro, em primeiro lugar será descrito, de forma breve, o cenário do sistema tributário e do sistema previdenciário brasileiro atual, que é custeado pela contribuição alvo da discussão. Será feito um panorama da sistemática de cobrança da contribuição previdenciária patronal por meio de um apanhado histórico do sistema tributário e do sistema previdenciário. Em seguida serão fornecidos elementos que irão compor a discussão e embasar o método interpretativo, que produzirá as conclusões, estando sempre presentes elementos de doutrina, dispositivos normativos (Constituição, Leis e instruções normativas), e posicionamentos jurisprudenciais. Posteriormente, os capítulos 4 e 5 conterão a parte principal do estudo, tendo em vista que neles serão descritos especificamente sobre quais fundamentos não deve incidir a contribuição patronal em relação a cada verba paga ao trabalhador. Por fim, chegar-se-ão às seguintes conclusões: A respeito do auxílio doença, apesar de o empregado estar recebendo verba determinada salário de seu tomador de serviços, não há que incidir a contribuição patronal tendo em vista o fato de que, para a aquisição do auxilio doença, o trabalhador deve cumprir 15 dias de afastamento onde o quadro de impossibilidade de trabalho ainda persiste. A respeito do salário maternidade, a trabalhadora grávida, dispõe de um período no qual recebe o “salário maternidade”, apesar de ser denominado salário, não há prestação de serviço por parte da licenciada. Quanto ao empregador, não há possibilidade de requisição de retorno ao trabalho antes do período de licença disposto na lei previdenciária. Quanto às férias gozadas, indenizadas e respectivo terço constitucional, não há, da mesma forma, que se falar em prestação potencial ou efetiva de serviços, tendo em vista que o trabalhador em férias, não se encontra à disposição do empregador e não pode realizar qualquer serviço. Transcorrido o período de concessão de férias, não tendo sido conferido o período de descanso, o trabalhador tem direito à percepção de verba de natureza indenizatória, que significa um acréscimo sobre o qual recebe normalmente como retribuição ao serviço prestado, portanto, sobre o excedente de natureza indenizatória não há que incidir a contribuição previdenciária em tela. O terço constitucional não é pago em retribuição direta do trabalho, mas como simples adicional, onde a verba principal já não possui a qualidade de retribuição direta de serviços prestados, portanto, também não entra na hipótese de incidência da contribuição em questão. A indenização paga pelo aviso prévio não concedido tem natureza indenizatória e não visa a retribuir trabalho prestado tendo em vista que a não concessão do aviso prévio significa justamente que o trabalhador teve seu contrato de trabalho abruptamente e seus serviços não são mais demandados nem remunerados. O vale transporte é pago para indenizar o trabalhador pelos gatos com locomoção que têm que realizar em função do emprego, a forma de pagamento não influi sobre o fato de que o que se paga a título de vale transporte não constitui retribuição por serviço prestado, não devendo incidir a contribuição patronal. Quanto aos adicionais de horas-extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, há prestação de serviço de forma efetiva, porém tais adicionais não são pagos em retribuição ao trabalho em si. Seu pagamento tem “fato gerador”, emprestando terminologia do Direito Tributário, diverso da prestação de serviço em si, que é remunerada da mesma forma e sobre a qual deve incidir a contribuição. O adicional é pago para reparar um desgaste anormal ao qual o trabalhador é exposto, com base em determinações legais para preservação da saúde do trabalhador. Portanto apesar de haver prestação efetiva de trabalho, os adicionais são pagos em contrapartida à exposição de elementos periclitantes à integridade física, não em retribuição ao trabalho em si, o que não configura a hipótese legal de pagamento da contribuição previdenciária. Tais conclusões puderam ser obtidas pela aplicação principalmente do principio da legalidade estrita e suas conseqüências na leitura dos dispositivos legais. Ao redigir a presente monografia, ficou claro um problema nos provimentos jurisdicionais, dando demasiado peso às nomenclaturas das verbas como “salariais” ou “indenizatórias”. O que por diversas vezes gerou equívocos e embasamento insatisfatório aos julgados. A mera característica salarial, sob a ótica trabalhista não pode configurar a incidência da contribuição, da mesma forma que a mera característica indenizatória não pode ser a fundamentação base para se negar a incidência da mesma. Ao se tentar embasar o provimento jurisprudencial sobre os elementos determinantes da hipótese tributária poder-se-á adequar-se ao melhor provimento, o que significaria uma menor carga tributária, e um conseqüente melhoramento da competitividade econômica no âmbito internacional para o Brasil. Logicamente que há diversos desdobramentos outros que não são alvo do estudo, porém uma melhora substancial sem que seja necessário mudar o sistema em si, somente pela melhor aplicação da norma já em vigor já significa que vale a pena realizar tais reflexões.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011.
DOI: http://dx.doi.org/10.26512/2011.TCC.1973
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