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Título: A influênca do flagrante sobre decisões que mantêm a prisão cautelar
Autor(es): Fujimoto, Bárbara Miyuki Takenaka
Orientador(es): Castilho, Ela Wiecko Volkmer de
Assunto: Flagrante delito
Prisão preventiva
Criminologia
Presunção de inocência
Data de apresentação: 2011
Data de publicação: 26-Ago-2011
Referência: FUJIMOTO, Bárbara Miyuki Takenaka. A influênca do flagrante sobre decisões que mantêm a prisão cautelar. 2011. 77 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011.
Resumo: A dogmática jurídica, disciplina que cuida da interpretação das normas voltada à sua aplicação nos casos concretos, costuma ensinar que a prisão em flagrante é sinônimo de certeza de crime ocorrido, em vez de simples visualização de um fato típico. A associação entre flagrante e prova incontestável do crime, porém, não é decorrente da lei, mas de uma tradição histórica apresentada nas introduções de lições sobre a prisão em flagrante. Trata-se de uma noção que não se restringe aos manuais de Processo Penal, mas está fortemente difundida na sociedade, inclusive nos meios judiciários e acadêmico-jurídicos. Essa distorção desencadeia um tratamento mais gravoso para aqueles que tiveram suas prisões iniciadas por flagrante, apesar de, teoricamente, a manutenção de uma prisão cautelar independer da forma como foi iniciada, se por flagrante ou se por decretação da preventiva. Conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, a prisão do flagrado apenas deve ser mantida diante da presença dos mesmos requisitos autorizadores da preventiva, previstos no artigo 312 da mesma lei. Na prática, casos exemplificativos retirados da jurisprudência brasileira demonstram que circunstâncias consideradas insuficientes à configuração dos mencionados requisitos em caso de decretação da prisão preventiva são aceitas como concretizadoras dos mesmos requisitos quando a prisão foi iniciada por flagrante. A desigualdade em questão dificilmente é percebida porque, em geral, encontra-se camuflada pela invocação de uma das circunstâncias exigidas pela norma. Satisfeitos a legalidade e os amplos limites interpretativos delineados pela doutrina, a dogmática jurídica não fornece instrumentos úteis a criticar o iníquo tratamento conferido aos suspeitos presos em flagrante. Para tais fins, mostram-se melhores as teorias criminológicas críticas, capazes de explicar como o sistema penal está estruturado para punir de forma desigual até mesmo pessoas que praticam infrações semelhantes e como viabiliza a violação do princípio da presunção de inocência que acontece nesses casos, seja por meio do ensino jurídico alienante, seja por meio da divulgação de idéias distorcidas pela mídia. Demonstra-se que a dogmática não passa de uma das facetas do todo punitivo em que princípios básicos do Estado Democrático de Direito são violados constantemente com o apoio da opinião pública, que fica mais satisfeita pela aplicação pronta e célere de castigo aos presos em flagrante, considerados verdadeiros culpados. A mencionada utilização do flagrante só se mantém, mesmo em face das críticas, porque atende a interesses do sistema penal não explicitados do pela doutrina, daí a importância de se chamar a atenção para o problema e tentar contribuir para que seus atuais excessos sejam combatidos.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011.
DOI: http://dx.doi.org/10.26512/2011.TCC.1884
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