Título: | A polêmica do artigo 16-A da Lei 9.504/1997 : uma análise constitucional |
Outros títulos: | A polêmica do novo artigo 16-A da Lei das Eleições : uma análise hermenêutica e constitucional |
Autor(es): | Reis, Hugo Martins dos |
Orientador(es): | Costa, Henrique Araújo |
Assunto: | Sistema eleitoral Leis - constitucionalidade Partidos políticos Direito eleitoral |
Data de apresentação: | 2011 |
Data de publicação: | 25-Ago-2011 |
Referência: | REIS, Hugo Martins dos. A polêmica do artigo 16-A da Lei 9.504/1997: uma análise constitucional. 2011. v, 89 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011. |
Resumo: | Historicamente, constatam-se diversas experiências de sistemas eleitorais por todo o mundo, as quais, em geral, variaram por entre formas extremadas de sistemas proporcionais e majoritários, ou mesmo por misturas dessas. No Brasil, não foi diferente. Ao longo de sua história, o país vivenciou os mais diversos tipos de sistemas eleitorais, em muitas configurações, algumas até que lhe foram altamente próprias. Contudo, devido a características específicas, tais como a grande diversidade cultural e a maior facilidade de se representar questões transregionais, naturalmente se sobressaiu o sistema proporcional. Ao longo da experiência brasileira com o sistema proporcional, houve problemas especificamente com a opção pela representação partidária, que sempre sofreu com uma grande carga negativa de desconfiança populacional contra os partidos. Paralelo a tal fato, que se prolonga até hoje na forma de uma grave crise institucional, após a redemocratização de 1988, os entendimentos acerca das regras eleitorais passaram a ser mais eminentemente consolidados pelo Judiciário, do que pelo Legislativo. Disso surgiu o artigo 16-A da Lei 9.504/1997, que era uma simples confirmação da jurisprudência já anteriormente utilizada. Ressalte-se que neste contexto de ativismo judicial, o dizer judiciário adquiriu bastante peso. Assim, quando passou o Tribunal Superior a compreender que a Constituição não mais comportava determinadas regras, devido a ter ela mudado de significado e conteúdo segundo a valoração da sociedade ao próprio sistema eleitoral, viu-se verdadeira virada jurídica e política. Assim, é certo que o artigo 16-A pode ter diversas interpretações – a depender da perspectiva hermenêutica adotada. Contudo, nenhuma das interpretações se compatibiliza adequadamente com a realidade brasileira prática ou jurídica constitucional, senão a de que, ao retirar uma prerrogativa pertencente ao partido de permanecer com seus votos, uma vez indeferido o registro de seu candidato, é ele, enfim, inconstitucional. |
Abstract: | Historically, there are several experiences of electoral systems worldwide, which generally varied between extreme forms of proportional and majority systems, or even mixtures of these. In Brazil, it was no different. Throughout its history, the country has experienced many different types of electoral systems in many settings, some very typical to him. However, due to specific characteristics, such as cultural diversity and easier transregional issues representation, naturally stood out the proportional system. Along the Brazilian experience with the proportional system, there were problems regarding specifically the choice of party representation, which has always suffered from a large negative charge of distrust by the population against the parties. Parallel to this fact, which continues today in the form of a major institutional crisis, after the return to democracy in 1988, the understandings of the electoral and election rules have become more highly consolidated by the judiciary than the legislature. This arose Article 16-A of 9.504/1997 Law, which was a simple confirmation of the case law previously used. It is noteworthy that in this context of judicial activism, the judiciary say has acquired a lot of weight. So when the Superior Court came to understand that the Constitution contained no more certain rules, due to having it changed in meaning and content accordingly to the social value of the electoral system itself, it was a true legal and political turn. Thus, it is known that Article 16-A may have different interpretations - depending on the hermeneutic perspective adopted. However, neither interpretation is properly reconciled with the practical or legal Brazilian reality, but that, when removing a party’s prerogative to stay with their votes, once rejected the registration of its candidate, it is finally unconstitutional. |
Informações adicionais: | Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, 2011. |
DOI: | http://dx.doi.org/10.26512/2011.TCC.1873 |
Aparece na Coleção: | Direito
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