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dc.contributor.advisorOliveira, Vallisney de Souza-
dc.contributor.authorBastos, Luiz Fernando Pereira-
dc.identifier.citationBASTOS, Luiz Fernando Pereira. O artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil: a atipicidade dos meios executivos na execução de obrigação de pagar quantia certa. 2017. 67 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2017.pt_BR
dc.description.abstractMuito embora a jurisdição não se limite a atividade cognitiva, englobando, ademais, a atividade satisfativa; a execução não recebia a atenção que merecia dos processualistas. Isso era tão verdadeiro que essa função jurisdicional padeceu de uma certa crise de ineficiência por um longo tempo. No entanto, recentemente, legisladores e juristas vêm alterando esse cenário através de um processo de modernização da execução engendrado mediante reformas legislativas e atualizações jurisprudenciais. Exemplo eloquente desse processo é o artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil, uma vez que esse dispositivo consolida a adoção do princípio da atipicidade dos meios executivos ao estendê-lo para todas as espécies de execução, inclusive para as que visam satisfazer obrigação de pagar quantia certa. Assim, nessas execuções por quantia certa, que, antes, contavam apenas com o binômio penhora-expropriação como meio executivo, passou a ser possível requerer e determinar o uso de meios executivos não previstos em lei. Tornou-se viável, inclusive, restringir direitos do executado mediante medidas coercitivas atípicas. No entanto, para que tais medidas atípicas não violem a lei ou a constituição, é necessário observar certos critérios definidos pela doutrina, bem como respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda assim, a novidade representada pelo artigo 139, IV, do NCPC enfrenta resistência por uma certa parcela da doutrina, atitude que se revela equivocada ante a missão constitucional desempenhada por tal dispositivo, que é concretizar os direitos fundamentais da tutela jurisdicional efetiva e da razoável duração do processo.pt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subject.keywordProcesso civilpt_BR
dc.subject.keywordExecuções (Direito)pt_BR
dc.subject.keywordNovo Código de Processo Civilpt_BR
dc.titleO artigo 139, IV, do novo Código de Processo Civil : a atipicidade dos meios executivos na execução de obrigação de pagar quantia certapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladopt_BR
dc.date.accessioned2017-12-15T11:55:53Z-
dc.date.available2017-12-15T11:55:53Z-
dc.date.submitted2017-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/18668-
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.description.abstract1Although the jurisdiction is not limited to cognitive activity, encompassing, in addition, the satisfying activity; The execution did not receive the attention it deserved from the proceduralists. This was so true that this jurisdictional function suffered from a certain crisis of inefficiency for a long time. However, legislators and lawyers have recently been changing this scenario through a process of modernization of execution engendered by legislative reforms and jurisprudential updates. An eloquent example of this process is Article 139, IV, of the new Code of Civil Procedure, since it consolidates the adoption of the principle of atypicality of executive means by extending it to all kinds of execution, including those aimed at satisfying Obligation to pay certain amounts. Thus, in these executions for a certain amount, which previously counted only on the binomial attachment-expropriation as executive means, it became possible to require and determine the use of executive means not provided for by law, such as astreintes. It has even become possible to restrict enforced rights through atypical coercive measures. However, for such atypical measures not to violate the law or the constitution, it is necessary to observe certain criteria defined by the doctrine, as well as to respect the principles of proportionality and reasonableness. Still, the novelty represented by article 139, IV, of the NCPC faces resistance by a certain part of the doctrine, which is mistaken before the constitutional mission performed by such a article, which is to concretize the fundamental rights of effective judicial protection and reasonable duration of the proceedings.pt_BR
dc.identifier.doihttp://dx.doi.org/10.26512/2017.TCC.18668-
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