Campo Dublin Core | Valor | Língua |
dc.contributor.advisor | Lima, Gabriela Garcia Batista | - |
dc.contributor.author | Antunes, Leonardo dos Reis Oliveira | - |
dc.identifier.citation | ANTUNES, Leonardo dos Reis Oliveira. A compensação ambiental: controvérsias e natureza jurídica. 2017. 65 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017. | pt_BR |
dc.description | Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2017. | pt_BR |
dc.description.abstract | A compensação ambiental instituída pela Lei nº 9.985/2000 como instrumento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), tem sido objeto de vários questionamentos pela doutrina e pelos empreendedores. Os primeiros, incluindo autores do garbo de Edis Milaré, Erika Bechara e Sérgio Guerra não têm um consenso sobre sua natureza jurídica, ora afirmando ser ela tributária ora que ela é uma espécie de reparação ex ant associada ao mecanismo de responsabilidade civil. Quanto aos empreendedores, desde que assumiram o encargo da compensação proposta na Lei do SNUC, passaram a questioná-lo judicialmente. Nesse sentido, por meio da Confederação Nacional da Indústria, propuseram a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3378/DF. Nela, entre outros argumentos, sustentam que a compensação é uma indenização, forma de reparação prévia, que promove enriquecimento ilícito do Estado. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o instituto constitucional e estabeleceu um limite de meio por cento dos custos do empreendimento como teto máximo da compensação, mas, não se pronunciou sobre sua natureza jurídica, limitou-se a denominar o instituto como uma forma de compensação-compartilhamento. São refutadas a natureza jurídica indenizatória e a tributária atribuídas compensação ambiental e demonstrado que sua natureza jurídica é administrativa. Para isso a compensação ambiental da lei do SNUC é classificada como uma espécie/tipo da qual compensação ambiental é um gênero. Nesse sentido são apresentados 4 tipos de compensação; Regulamentar, Compensação por Pagamento de Serviços Ambientais, Indenizatória e os Mercados de Compensação. Instrumento a disposição do Estado e associada ao direito ambiental preventivo à compensação do SNUC é tida como regulamentar. Com esse apontamento busca-se contribuir paro o debate da questão e o fortalecimento jurídico de sua efetiva aplicação. | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Direito ambiental | pt_BR |
dc.subject.keyword | Compensação ambiental | pt_BR |
dc.subject.keyword | Proteção ambiental | pt_BR |
dc.title | A compensação ambiental : controvérsias e natureza jurídica | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bacharelado | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2017-11-01T16:29:06Z | - |
dc.date.available | 2017-11-01T16:29:06Z | - |
dc.identifier.uri | http://bdm.unb.br/handle/10483/18144 | - |
dc.language.iso | Português | pt_BR |
Aparece na Coleção: | Direito
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