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Título: Penalidades em auditoria : um estudo nos processos administrativos sancionados contra auditores independentes, julgados pela CVM entre 2000 e 2016
Autor(es): Niemeyer, Pedro Castro
Orientador(es): Dantas, José Alves
Assunto: Mercado de capitais
Auditoria
Demonstrações contábeis
Data de apresentação: 29-Nov-2016
Data de publicação: 23-Fev-2017
Referência: NIEMEYER, Pedro Castro. Penalidades em auditoria: um estudo nos processos administrativos sancionados contra auditores independentes, julgados pela CVM entre 2000 e 2016. 2016. 40 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Ciências Contábeis)—Universidade de Brasília, Brasília, 2016.
Resumo: O presente trabalho teve como objetivo mapear a ação do regulador do mercado de capitais brasileiro quanto à sua ação punitiva frente aos auditores independentes. Foi realizada pesquisa de natureza descritiva, documental, com abordagem quali-quanti. A base de dados da pesquisa foi constituída de 73 Processos Administrativos Sancionadores, situados no período de junho/2000 a junho/2016. Os processos foram identificados a partir da busca no site da CVM, seção “Pesquisa Avançada” na aba “Atuação Sancionadora”, utilizando-se o termo "auditor", sendo que os resultados foram filtrados por "Processos Sancionadores Julgados". Posteriormente os processos passaram por um crivo para restar apenas os que têm auditores como réus. Relativamente ao volume de julgamentos por ano, foi observada a média de 5 processos por ano. Em relação ao prazo médio de análise, desde o início do evento até a data do julgamento, observou-se 4,82 anos. Foi analisado o processo que mais contribuiu para a variação dos anos em relação a média (22 anos) e foi verificado que a extrapolação ocorreu devido a acontecimentos fora do controle da autarquia. No outro extremo, 6 processos foram julgados em 1 ano. Relativamente à quantidade de processos analisados conforme personalidade, percebe-se que das Big Four, três estão entre as mais citadas. No entanto, atribui-se a esse ocorrido o fato dessas empresas realizarem auditoria de maior complexidade, volume e porte, visto que somente um responsável técnico foi citado mais de uma vez. As demais pessoas físicas citadas foram auditores não pertencentes ao quadro de uma Big Four. Foi observado que os principais motivos para a abertura de processos contra auditores independentes foram o descumprimento dos procedimentos aplicáveis à atividade de auditoria e a irregularidade no relatório de auditoria emitido. Quanto às penalidades aplicadas, a multa foi a mais frequente, seguida da absolvição, advertência, suspensão e cancelamento. Quanto aos valores das multas, observou-se tratativas proporcionais ao respectivo prejuízo para o mercado. Observou-se ainda grandes extremos nos valores (de R$ 3.500,00 a R$ 1.000.000,00), indicando não haver processos priorizados por parte da autarquia. Quanto à irregularidade no relatório de auditoria emitido, segunda infração mais cometida, foi observado que PCLD, Despesas Judiciais, e Partes Relacionadas foram os objetos que deram origem a um número maior de análises por parte da CVM. Dentre os motivos que deram suporte às determinações da CVM em controlar o risco de auditoria em contas de natureza subjetiva tem-se a existência de evidências objetivas, fatos externos relevantes, interpretação das normas de auditoria em favor do usuário da informação contábil, elementos objetivos de chance improvável do evento ocorrer, alegações insuficientes por parte da defesa quanto à extensão da limitação de escopo do trabalho, falta de fundamentação econômica e valor significativo frente ao patrimônio. Nesse sentido, faz-se importante que a autarquia atue no sentido de inibir a manipulação financeira em contas de natureza subjetivas.
Informações adicionais: Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais, 2016.
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